Portal do TCE
ISO 9001
ISO 50001
Página do TCE-MT no Facebook
Página do TCE-MT no Twitter
Feeds de Notícias do TCE-MT

Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
1/2011 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  01/02/2011  03/02/2011       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO XINGU. CONSULTA. CUSTEIO DE GASTOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE PONTES E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS LOCALIZADAS DENTRO DE SEUS LIMITES TERRITORIAIS. POSSIBILIDADE, OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1) Se as estradas estiverem localizadas em área de domínio da união ou do estado, o município somente poderá contribuir com despesas de construção de pontes e manutenção das estradas se presente o interesse público local e desde que observados os requisitos prescritos no art. 62 da lei de responsabilidade fiscal, quais sejam: a) Autorização expressa e específica na LDO; b) Existência de dotação orçamentária específica na loa; e, c) Celebração de convênio com o ente competente; 2) Se as estradas estiverem localizadas em área de domínio do município, é de sua responsabilidade promover a construção e manutenção das respectivas pontes e estradas; e, 3) Se as estradas estiverem localizadas dentro de propriedades rurais particulares, o município não pode, em regra, realizar despesas com construção e manutenção de pontes e estradas.

Decisão
Processo n.º         22.789-7/2010
Interessada         CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO XINGU
Assunto         Consulta
Relator         Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 1/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 22.789-7/2010.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar n.º 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso IX, 81, inciso IV, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator acolhendo o Parecer n.º 9.626/2010 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: 1) se as estradas estiverem localizadas em área de domínio da União ou do Estado, o Município somente poderá contribuir com despesas de construção de pontes e manutenção das estradas se presente o interesse público local e desde que observados os requisitos prescritos no artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam: a) autorização expressa e específica na LDO; b) existência de dotação orçamentária específica na LOA; e, c) celebração de convênio com o ente competente; 2) se as estradas estiverem localizadas em área de domínio do Município, é de sua responsabilidade promover a construção e manutenção das respectivas pontes e estradas; e, 3) se as estradas estiverem localizadas dentro de propriedades rurais particulares, o Município não pode, em regra, realizar despesas com construção e manutenção de pontes e estradas. Cumpre observar que, de acordo com o artigo 232, § 2º da Resolução n.º 14/2007, que o teor deste voto não constitui prejulgado do caso concreto. O inteiro teor desta decisão estará disponível no site: www.tce.mt.gov.br para consulta. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Flag MT

Tribunal de Contas de Mato Grosso
Copyright © 2012

Rua Cons. Benjamin Duarte Monteiro, Nº 01, - Ed. Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT
CEP 78049-915 - Horário de Funcionamento: 08h às 12h - Fone: (65) 3613-7550