Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 1/2011 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 01/02/2011 | 03/02/2011 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo n.º 22.789-7/2010
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO XINGU
Assunto Consulta
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 1/2011
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 22.789-7/2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar n.º 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso IX, 81, inciso IV, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator acolhendo o Parecer n.º 9.626/2010 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: 1) se as estradas estiverem localizadas em área de domínio da União ou do Estado, o Município somente poderá contribuir com despesas de construção de pontes e manutenção das estradas se presente o interesse público local e desde que observados os requisitos prescritos no artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam: a) autorização expressa e específica na LDO; b) existência de dotação orçamentária específica na LOA; e, c) celebração de convênio com o ente competente; 2) se as estradas estiverem localizadas em área de domínio do Município, é de sua responsabilidade promover a construção e manutenção das respectivas pontes e estradas; e, 3) se as estradas estiverem localizadas dentro de propriedades rurais particulares, o Município não pode, em regra, realizar despesas com construção e manutenção de pontes e estradas. Cumpre observar que, de acordo com o artigo 232, § 2º da Resolução n.º 14/2007, que o teor deste voto não constitui prejulgado do caso concreto. O inteiro teor desta decisão estará disponível no site: www.tce.mt.gov.br para consulta. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.





