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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 3/2018 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 10/04/2018 | 19/04/2018 | 18/04/2018 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
* Revoga a Resolução de Consulta 21/2014 - Processo nº 140554/2014
Processo nº 22.817-6/2017
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS
Assunto Consulta
Reexame da tese prejulgada na Resolução de Consulta nº 21/2014
Relator Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento 10-4-2018 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3/2018 – TP
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS. CONSULTA. PESSOAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICABILIDADE (LRF). EXCEÇÕES. 1) Nas Câmaras Municipais a aplicação dos ditames do parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) deve ser observada nos cento e oitenta dias anteriores ao final do último ou único ano do mandato da respectiva Mesa Diretora. 2) É possível nesse período a realização de todos os atos necessários para o provimento de cargos efetivos vagos, preexistentes, quer em substituição de servidores inativos, falecidos, exonerados, entre outras causas de vacância. 3) É possível, ainda, o provimento de cargos efetivos vagos, seja qual for a causa da vacância, inclusive por vagas que venham a ser concretizadas no período de vedação, desde que a respectiva autorização legislativa para sua criação esteja em vigência antes do início do prazo do parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
REEXAME DA TESE PREJULGADA POR MEIO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21/2014. CONSULTA. PESSOAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DA LRF. APLICABILIDADE E EXCEÇÕES. 1) A vedação prevista no parágrafo único do artigo 21 da LRF não diz respeito ao aumento de despesas com pessoal propriamente dito e nem à variação do percentual de gastos com pessoal, mas à expedição de ato nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato de que resulte aumento da despesa com pessoal, independentemente do momento de efetivação do aumento das despesas. 2) A vedação prevista no parágrafo único do artigo 21 da LRF incide sobre o ato de aprovação de lei expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato que implique em aumento de despesa com pessoal, independentemente da data em que o respectivo projeto de lei foi proposto ou colocado em pauta para apreciação legislativa. 3) No âmbito das câmaras municipais, a vedação prescrita no parágrafo único do artigo 21 da LRF deve ser observada nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do presidente do Poder Legislativo, e não em relação ao mandato legislativo de vereador. 4) Não se encontra vedada pelo parágrafo único do artigo 21 da LRF a edição de atos vinculados e decorrentes de direitos já assegurados constitucionalmente ou legalmente, ou provenientes de situações jurídicas consolidadas antes do período de vedação, independentemente do momento em que tenha sido expedidos, tais como: a) o ato legislativo de concessão de revisão geral anual da remuneração ou do subsídio dos servidores públicos, prevista no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, desde que exista política de revisão salarial previamente estabelecida, e a revisão não importe em aumento real ou na correção de perdas inflacionárias que ultrapassem o índice do último ano base; b) o ato legislativo de concessão de reajustes salariais em função da implementação de piso salarial profissional nacional, em cumprimento à determinação constitucional e de lei nacional vigente; c) ato vinculado de realização de concurso público em todas as suas etapas, da divulgação do edital à homologação do resultado do certame, bem como o ato de provimento de cargos públicos, respeitadas as vedações da legislação eleitoral; d) o ato de provimento de cargos ou funções públicas para suprir reposições decorrentes de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e) o ato vinculado de concessão de progressões funcionais e/ou outras vantagens remuneratórias, asseguradas por leis e editadas em momento pretérito ao período de vedação; e, f) o ato de provimento de cargos ou funções públicas para suprir substituições individuais e pontuais de servidores, decorrentes de término de vínculo estatutário ou contratual, desde que haja a indicação no ato de admissão referência direta ao ato que provocou a redução compensatória da despesa com pessoal. 5) Em todas essas hipóteses, devem ser observadas as regras contidas no caput e § 1º, do art. 169, da Constituição Federal, os limites de despesas com pessoal fixados no art. 20 e as regras para geração de despesas e de despesas de caráter continuado previstas nos artigos 15, 16 e 17, da LRF.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 22.817-6/2017.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, VIII, e 237 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto-vista do Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima, no sentido de responder ao consulente, atualizar a consolidação de entendimentos técnicos e revisar a Cartilha “Contas Públicas em final de mandato e em ano Eleitoral”, e, ainda, acolheu o conteúdo do voto-vista do Conselheiro Interino Isaias Lopes da Cunha, quanto ao teor da tese reexaminada, referente à Resolução de Consulta nº 21/2014, e de acordo, em parte, com o Parecer 3.594/2017 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: 1) nas Câmaras Municipais a aplicação dos ditames do parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) deve ser observada nos cento e oitenta dias anteriores ao final do último ou único ano do mandato da respectiva Mesa Diretora; 2) é possível nesse período a realização de todos os atos necessários para o provimento de cargos efetivos vagos, preexistentes, quer em substituição de servidores inativos, falecidos, exonerados, entre outras causas de vacância; e, 3) é possível, ainda, o provimento de cargos efetivos vagos, seja qual for a causa da vacância, inclusive por vagas que venham a ser concretizadas no período de vedação, desde que a respectiva autorização legislativa para sua criação esteja em vigência antes do início do prazo do parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e, ainda, aprovar o reexame da tese prejulgada na Resolução de Consulta nº 21/2014, com o seguinte verbete de Resolução: 1) a vedação prevista no parágrafo único do artigo 21 da LRF não diz respeito ao aumento de despesas com pessoal propriamente dito e nem à variação do percentual de gastos com pessoal, mas à expedição de ato nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato de que resulte aumento da despesa com pessoal, independentemente do momento de efetivação do aumento das despesas; 2) a vedação prevista no parágrafo único do artigo 21 da LRF incide sobre o ato de aprovação de lei expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato que implique em aumento de despesa com pessoal, independentemente da data em que o respectivo projeto de lei foi proposto ou colocado em pauta para apreciação legislativa; 3) no âmbito das câmaras municipais, a vedação prescrita no parágrafo único do artigo 21 da LRF deve ser observada nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do presidente do Poder Legislativo, e não em relação ao mandato legislativo de vereador; 4) não se encontra vedada pelo parágrafo único do artigo 21 da LRF a edição de atos vinculados e decorrentes de direitos já assegurados constitucionalmente ou legalmente, ou provenientes de situações jurídicas consolidadas antes do período de vedação, independentemente do momento em que tenha sido expedidos, tais como: a) o ato legislativo de concessão de revisão geral anual da remuneração ou do subsídio dos servidores públicos, prevista no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, desde que exista política de revisão salarial previamente estabelecida, e a revisão não importe em aumento real ou na correção de perdas inflacionárias que ultrapassem o índice do último ano base; b) o ato legislativo de concessão de reajustes salariais em função da implementação de piso salarial profissional nacional, em cumprimento à determinação constitucional e de lei nacional vigente; c) ato vinculado de realização de concurso público em todas as suas etapas, da divulgação do edital à homologação do resultado do certame, bem como o ato de provimento de cargos públicos, respeitadas as vedações da legislação eleitoral; d) o ato de provimento de cargos ou funções públicas para suprir reposições decorrentes de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e) o ato vinculado de concessão de progressões funcionais e/ou outras vantagens remuneratórias, asseguradas por leis e editadas em momento pretérito ao período de vedação; e, f) o ato de provimento de cargos ou funções públicas para suprir substituições individuais e pontuais de servidores, decorrentes de término de vínculo estatutário ou contratual, desde que haja a indicação no ato de admissão referência direta ao ato que provocou a redução compensatória da despesa com pessoal; e, 5) em todas essas hipóteses, devem ser observadas as regras contidas no caput e § 1º, do art. 169, da Constituição Federal, os limites de despesas com pessoal fixados no art. 20 e as regras para geração de despesas e de despesas de caráter continuado previstas nos artigos 15, 16 e 17, da LRF; e, por fim, determinar: a) a atualização da Consolidação de Entendimentos, para fazer constar o verbete da decisão colegiada, nos termos acima exarados; e, b) a revisão da Cartilha “Contas Públicas em Final de Mandato e em Ano Eleitoral: Orientação aos Gestores Públicos Municipais”. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria-geral de Controle Externo e à Consultoria Técnica, para adoção das providências quanto às determinações expostas. Revoga-se a Resolução de Consulta nº 21/2014. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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