Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 8/2014 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 21/05/2014 | 26/05/2014 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 23.400-1/2013
Interessada AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULACÃO DOS SERVICOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Consulta
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento 21-5-2014 - Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8/2014 - TP
Ementa: AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTRATOS. SERVIÇOS DE NATUREZA CONTINUADA. DEDICAÇÃO DE MÃO DE OBRA. REPACTUAÇÃO DE PREÇOS. 1) É possível a repactuação em contratos de prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra, provocada por acordos, convenções, dissídios coletivos de trabalho ou equivalentes, desde que observados os seguintes requisitos: a) previsão editalícia e contratual; b) lapso de 1 (um) ano contado da data do orçamento a que a proposta se referir; c) previsão editalícia e nas minutas de contratos, de cláusulas dispondo que os orçamentos vinculados às propostas de preços devem ser elaborados e apresentados em conformidade com o acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho vigente à época da formulação do orçamento; e, d) demonstração analítica e comprovação, pelo contratado, da variação de todos os itens da planilha de custos do contrato. 2) Na primeira repactuação, o prazo de 1 (um) ano deve ser contado a partir da data do respectivo orçamento, considerando-se, neste caso, a data do orçamento com a do acordo, dissídio, convenção coletiva de trabalho ou equivalente, que estabelecer a composição salarial vigente à época da entrega da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originalmente. 3) Nas repactuações sucessivas à primeira, contar-se-á a anualidade a partir da última repactuação. 4) O contratado deverá solicitar a repactuação até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo certo que, se não o fizer tempestivamente, haverá a preclusão do direito à repactuação de preços e à percepção dos seus efeitos financeiros.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.400-1/2013.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 7.934/2013 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: 1) é possível a repactuação em contratos de prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra, provocada por acordos, convenções, dissídios coletivos de trabalho ou equivalentes, desde que observados os seguintes requisitos: a) previsão editalícia e contratual; b) lapso de 1 (um) ano contado da data do orçamento a que a proposta se referir; c) previsão editalícia e nas minutas de contratos, de cláusulas dispondo que os orçamentos vinculados às propostas de preços devem ser elaborados e apresentados em conformidade com o acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho vigente à época da formulação do orçamento; e, d) demonstração analítica e comprovação, pelo contratado, da variação de todos os itens da planilha de custos do contrato; 2) na primeira repactuação, o prazo de 1 (um) ano deve ser contado a partir da data do respectivo orçamento, considerando-se, neste caso, a data do orçamento com a do acordo, dissídio, convenção coletiva de trabalho ou equivalente, que estabelecer a composição salarial vigente à época da entrega da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originalmente; 3) nas repactuações sucessivas à primeira, contar-se-á a anualidade a partir da última repactuação; e, 4) o contratado deverá solicitar a repactuação até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo certo que, se não o fizer tempestivamente, haverá a preclusão do direito à repactuação de preços e à percepção dos seus efeitos financeiros. Encaminhe-se ao consulente cópia do inteiro teor desta decisão. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI e VALTER ALBANO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM), LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)





