Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 9/2010 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 23/02/2010 | 25/02/2010 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 2.369-8/2009
Interessada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS
Assunto Consulta
Relator Conselheiro CAMPOS NETO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 09/2010
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.369-8/2009 .
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.522/2009 do Ministério Público de Contas, em, preliminarmente, CONHECER da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: o artigo 72 da Lei nº 8.666/93 possibilite a subcontratação parcial do objeto pactuado, o ordenamento jurídico (princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, isonomia e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, todos com previsão no artigo 37 da Constituição da República) obsta a subcontratação de parcela de serviço pela empresa estatal, contratada diretamente por força do artigo 24, inciso VIII, do referido diploma legal. Isso porque a dispensa de licitação decorre da natureza e das características próprias da entidade beneficiada, a qual competirá executar diretamente as obrigações personalíssimas contratadas.ós as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 desta Corte de Contas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS .
Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, conforme artigo 104, § 1º da Resolução 14/2007 .
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Chefe Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR .
Publique-se.





