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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
9/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  23/02/2010  25/02/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS.   CONSULTA. RESPONDER AO CONSULENTE QUE EMBORA O ARTIGO 72 DA LEI Nº 8.666/1993, POSSIBILITE A SUBCONTRATAÇÃO PARCIAL DO OBJETO PACTUADO, O ORDENAMENTO JURÍDICO OBSTA A SUBCONTRATAÇÃO DE PARCELA DE SERVIÇO PELA EMPRESA ESTATAL, CONTRATADA DIRETAMENTE POR FORÇA DO ARTIGO 24, INCISO VIII, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. ISSO PORQUE A DISPENSA DE LICITAÇÃO DECORRE DA NATUREZA E DAS CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DA ENTIDADE BENEFICIADA, A QUAL COMPETIRÁ EXECUTAR DIRETAMENTE AS OBRIGAÇÕES PERSONALÍSSIMAS CONTRATADAS.
Decisão
Processo nº        2.369-8/2009
Interessada        COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS
Assunto        Consulta
Relator         Conselheiro CAMPOS NETO

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 09/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.369-8/2009 .

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.522/2009 do Ministério Público de Contas, em, preliminarmente, CONHECER da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: o artigo 72 da Lei nº 8.666/93 possibilite a subcontratação parcial do objeto pactuado, o ordenamento jurídico (princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, isonomia e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, todos com previsão no artigo 37 da Constituição da República) obsta a subcontratação de parcela de serviço pela empresa estatal, contratada diretamente por força do artigo 24, inciso VIII, do referido diploma legal. Isso porque a dispensa de licitação decorre da natureza e das características próprias da entidade beneficiada, a qual competirá executar diretamente as obrigações personalíssimas contratadas.ós as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 desta Corte de Contas. 

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS . 

Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, conforme artigo 104, § 1º da Resolução 14/2007 .

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Chefe Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR . 

Publique-se.
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