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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
3/2014 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  11/03/2014  12/03/2014       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa

Ementa:  PREFEITURA DE CUIABÁ. CONSULTA. PESSOAL. REMUNERAÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO DO TETO REMUNERATÓRIO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI QUE FIXOU OS SUBSÍDIOS DOS MINISTROS DO STF. 1) Estão excluídas do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição Federal, as vantagens de caráter pessoal incorporadas à remuneração do servidor até 31-12-2003, data de início de vigência da EC 41/2003, ou cujo direito se aperfeiçoou até 4-2-2004, dia imediatamente anterior à edição da lei que fixou os subsídios dos Ministros do STF. 2) A partir de 5-2-2004, as vantagens pessoais de natureza remuneratória devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório. 3) São vantagens pessoais aquelas percebidas em decorrência da situação funcional própria do servidor e as que representem situação individual, ligada à natureza ou às condições de trabalho do servidor, a exemplo do adicional por tempo de serviço, das incorporações e das gratificações de qualquer natureza. 4) As vantagens pessoais, excluídas da limitação do teto, deverão estar discriminadas no comprovante de pagamento do servidor.
Decisão

Processo n.        24.159-8/2013
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
Assunto                Consulta
Relator                Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento        11-3-2014 - Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3/2014 – TP

Ementa:  PREFEITURA DE CUIABÁ. CONSULTA. PESSOAL. REMUNERAÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO DO TETO REMUNERATÓRIO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI QUE FIXOU OS SUBSÍDIOS DOS MINISTROS DO STF. 1) Estão excluídas do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição Federal, as vantagens de caráter pessoal incorporadas à remuneração do servidor até 31-12-2003, data de início de vigência da EC 41/2003, ou cujo direito se aperfeiçoou até 4-2-2004, dia imediatamente anterior à edição da lei que fixou os subsídios dos Ministros do STF. 2) A partir de 5-2-2004, as vantagens pessoais de natureza remuneratória devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório. 3) São vantagens pessoais aquelas percebidas em decorrência da situação funcional própria do servidor e as que representem situação individual, ligada à natureza ou às condições de trabalho do servidor, a exemplo do adicional por tempo de serviço, das incorporações e das gratificações de qualquer natureza. 4) As vantagens pessoais, excluídas da limitação do teto, deverão estar discriminadas no comprovante de pagamento do servidor.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 24.159-8/2013.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 524/2014 do  Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: 1) estão excluídas do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição Federal, as vantagens de caráter pessoal incorporadas à remuneração do servidor até 31-12-2003, data de início de vigência da EC 41/2003, ou cujo direito se aperfeiçoou até 4-2-2004, dia imediatamente anterior à edição da lei que fixou os subsídios dos Ministros do STF; 2) a partir de 5-2-2004, as vantagens pessoais de natureza remuneratória devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório; 3) são vantagens pessoais aquelas percebidas em decorrência da situação funcional própria do servidor e as que representem situação individual, ligada à natureza ou às condições de trabalho do servidor, a exemplo do adicional por tempo de serviço, das incorporações e das gratificações de qualquer natureza; e, 4) as vantagens pessoais, excluídas da limitação do teto, deverão estar discriminadas no comprovante de pagamento do servidor. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de março de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )
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