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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
4/2016 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  15/03/2016  29/03/2016  28/03/2016     
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONSULTA. PESSOAL. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. POLICIAIS CIVIS E MILITARES INTEGRANTES DO GAECO. As despesas com pessoal decorrentes do pagamento da gratificação adicional prevista no parágrafo único do artigo 6º da LC nº 119/2002, devida aos policiais civis e militares integrantes do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado no Estado de Mato Grosso – GAECO, devem ser suportadas pelo órgão com o  qual esses policiais têm vínculo funcional e que seja responsável pelo pagamento da respectiva folha de pessoal, atualmente, a Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso – SESP-MT.

Decisão
Processo nº        24.380-9/2015
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA        
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento        15-3-2016 – Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4/2016 – TP

Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONSULTA. PESSOAL. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. POLICIAIS CIVIS E MILITARES INTEGRANTES DO GAECO. As despesas com pessoal decorrentes do pagamento da gratificação adicional prevista no parágrafo único do artigo 6º da LC nº 119/2002, devida aos policiais civis e militares integrantes do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado no Estado de Mato Grosso – GAECO, devem ser suportadas pelo órgão com o  qual esses policiais têm vínculo funcional e que seja responsável pelo pagamento da respectiva folha de pessoal, atualmente, a Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso – SESP-MT.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 24.380-9/2015.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 7.213/2015 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que as despesas com pessoal decorrentes do pagamento da gratificação adicional prevista no parágrafo único do artigo 6º da LC nº 119/2002, devida aos policiais civis e militares integrantes do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado no Estado de Mato Grosso – GAECO, devem ser suportadas pelo órgão com o qual esses policiais têm vínculo funcional e que seja responsável pelo pagamento da respectiva folha de pessoal, atualmente, a Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso – SESP-MT. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 15 de março de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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