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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
15/2018 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  30/10/2018  21/11/2018  14/11/2018     
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa



RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15/2018 – TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA. CONSULTA. PESSOAL. PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA OU COMPULSÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. EXTINÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. CONDIÇÕES.  1) A aposentadoria voluntária ou compulsória de servidor público efetivo, independentemente do regime previdenciário em que se dê (RGPS ou RPPS), é causa de extinção do vínculo jurídico de trabalho com a Administração (vacância de cargo), consoante interpretação do § 10 do art. 37 da CF/88, não sendo possível, neste caso, a permanência do servidor no exercício do respectivo cargo, devendo o agente ser declarado em situação de inatividade. 2) Independentemente do regime previdenciário a que esteja vinculado, a aposentadoria compulsória do servidor público efetivo ocorre aos 75 anos de idade, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 152/2015. 3) É possível o reingresso no serviço público de servidor efetivo aposentado voluntariamente, mediante a aprovação em novo concurso público ou processo seletivo, nos termos do inciso II c/c § 10 do art. 37 da CF/88, sendo que: a) para o exercício de novo cargo, emprego ou função pública, acumuláveis na atividade nos termos do inciso XVI do art. 37 da CF/88, não haverá prejuízos à percepção simultânea dos proventos da inatividade com a remuneração do novo vínculo de trabalho; b) tratando-se de cargo, emprego ou função pública não acumulável na atividade, o aposentado deverá optar pela percepção de seus proventos ou pela remuneração do novo vínculo de trabalho. 4) É possível ao servidor público efetivo aposentado voluntária ou compulsoriamente, em concomitância à inatividade, o exercício de cargo eletivo ou em comissão, podendo haver a acumulação dos proventos da aposentação com a remuneração do cargo exercido. 5) Em quaisquer das situações descritas nos itens anteriores, deve ser observada a necessidade de aplicação do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88, quando couber.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 24.762-6/2017.

Decisão


Processo nº                        24.762-6/2017
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA
Assunto                        Consulta
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        30-10-2018 – Tribunal Pleno


RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15/2018 – TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA. CONSULTA. PESSOAL. PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA OU COMPULSÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. EXTINÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. CONDIÇÕES.  1) A aposentadoria voluntária ou compulsória de servidor público efetivo, independentemente do regime previdenciário em que se dê (RGPS ou RPPS), é causa de extinção do vínculo jurídico de trabalho com a Administração (vacância de cargo), consoante interpretação do § 10 do art. 37 da CF/88, não sendo possível, neste caso, a permanência do servidor no exercício do respectivo cargo, devendo o agente ser declarado em situação de inatividade. 2) Independentemente do regime previdenciário a que esteja vinculado, a aposentadoria compulsória do servidor público efetivo ocorre aos 75 anos de idade, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 152/2015. 3) É possível o reingresso no serviço público de servidor efetivo aposentado voluntariamente, mediante a aprovação em novo concurso público ou processo seletivo, nos termos do inciso II c/c § 10 do art. 37 da CF/88, sendo que: a) para o exercício de novo cargo, emprego ou função pública, acumuláveis na atividade nos termos do inciso XVI do art. 37 da CF/88, não haverá prejuízos à percepção simultânea dos proventos da inatividade com a remuneração do novo vínculo de trabalho; b) tratando-se de cargo, emprego ou função pública não acumulável na atividade, o aposentado deverá optar pela percepção de seus proventos ou pela remuneração do novo vínculo de trabalho. 4) É possível ao servidor público efetivo aposentado voluntária ou compulsoriamente, em concomitância à inatividade, o exercício de cargo eletivo ou em comissão, podendo haver a acumulação dos proventos da aposentação com a remuneração do cargo exercido. 5) Em quaisquer das situações descritas nos itens anteriores, deve ser observada a necessidade de aplicação do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88, quando couber.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 24.762-6/2017.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.428/2017 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: 1) a aposentadoria voluntária ou compulsória de servidor público efetivo, independentemente do regime previdenciário em que se dê (RGPS ou RPPS), é causa de extinção do vínculo jurídico de trabalho com a Administração (vacância de cargo), consoante interpretação do § 10 do art. 37 da CF/88, não sendo possível, neste caso, a permanência do servidor no exercício do respectivo cargo, devendo o agente ser declarado em situação de inatividade; 2) independentemente do regime previdenciário a que esteja vinculado, a aposentadoria compulsória do servidor público efetivo ocorre aos 75 anos de idade, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 152/2015; 3) é possível o reingresso no serviço público de servidor efetivo aposentado voluntariamente, mediante a aprovação em novo concurso público ou processo seletivo, nos termos do inciso II c/c § 10 do art. 37 da CF/88, sendo que: a) para o exercício de novo cargo, emprego ou função pública, acumuláveis na atividade nos termos do inciso XVI do art. 37 da CF/88, não haverá prejuízos à percepção simultânea dos proventos da inatividade com a remuneração do novo vínculo de trabalho; e, b) tratando-se de cargo, emprego ou função pública não acumulável na atividade, o aposentado deverá optar pela percepção de seus proventos ou pela remuneração do novo vínculo de trabalho; 4) é possível ao servidor público efetivo aposentado voluntária ou compulsoriamente, em concomitância à inatividade, o exercício de cargo eletivo ou em comissão, podendo haver a acumulação dos proventos da aposentação com a remuneração do cargo exercido; e, 5) em quaisquer das situações descritas nos itens anteriores, deve ser observada a necessidade de aplicação do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88, quando couber. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 30 de outubro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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