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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
8/2016 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  12/04/2016  20/04/2016  19/04/2016     
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. CONSULTA. Contabilidade. Orçamento Público. Cancelamento de Restos a Pagar não Processados. Superávit Financeiro. O cancelamento de Restos a Pagar não Processados contribui para a formação do superávit financeiro, apurado por fonte de recursos, podendo os valores correspondentes serem utilizados para abertura de créditos suplementares ou especiais logo após o cancelamento, desde que o saldo superavitário apurado esteja vinculado à disponibilidade financeira.
Decisão
Processo nº        26.232-3/2015
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Revisor        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento        12-4-2016 – Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8/2016 – TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. CONSULTA. Contabilidade. Orçamento Público. Cancelamento de Restos a Pagar não Processados. Superávit Financeiro. O cancelamento de Restos a Pagar não Processados contribui para a formação do superávit financeiro, apurado por fonte de recursos, podendo os valores correspondentes serem utilizados para abertura de créditos suplementares ou especiais logo após o cancelamento, desde que o saldo superavitário apurado esteja vinculado à disponibilidade financeira.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 26.232-3/2015.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por maioria, acompanhando o voto-vista do Conselheiro Valter Albano e de acordo, em parte, com  o Parecer nº 8.033/2015 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que o cancelamento de Restos a Pagar não Processados contribui para a formação do superávit financeiro, apurado por fonte de recursos, podendo os valores correspondentes serem utilizados para abertura de créditos suplementares ou especiais logo após o cancelamento, desde que o saldo superavitário apurado esteja vinculado à disponibilidade financeira. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.

Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007, foi designado como Revisor o Conselheiro VALTER ALBANO.

Vencido o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, que votou no sentido de responder ao consulente que o cancelamento de restos a pagar não processados não gera créditos orçamentários para abertura de créditos suplementar e especial durante o exercício e no momento do cancelamento.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e MOISES MACIEL, os quais acompanharam o voto-vista do Conselheiro VALTER ALBANO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 12 de abril de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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