Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 26/2009 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 30/06/2009 | 02/07/2009 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 2.729-4/2009
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE
Assunto Consulta
Relator Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26/2009
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.729-4/2009.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 2.989/2009 do Ministério Público, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1) Fere o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 37) e o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994, artigos 28, inciso I e 30, inciso II) a acumulação do cargo de Procurador do Município com o mandato eletivo de vereador, ainda que haja compatibilidade de horários; e, 2) Caso a opção seja pelo exercício de vereança, o servidor deverá ser afastado do cargo, emprego ou função, podendo optar pela sua remuneração, nos moldes do artigo 38, inciso II da Constituição Federal. Após as anotações de praxe arquive-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas .
Participaram, do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe, GUSTAVO COELHO DESCHAMPS .
Publique-se.





