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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 16/2018 | RESOLUÇÃO NORMATIVA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 02/10/2018 | 10/10/2018 | 09/10/2018 |
| Status da Conclusão: | |||
| APROVAR |
Decisão
RESOLUÇÃO NORMATIVA
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Processo nº 27.610-3/2018
Interessado TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Aprova a Matriz de Riscos e Controles (MRC) aplicável às atividades relacionadas à gestão financeira dos entes fiscalizados pelo TCE-MT, define a responsabilidade pela implementação, efetivação e avaliação dos controles internos, bem como os critérios para a elaboração e o monitoramento de Plano de Ação visando garantir a existência, a adequação e a efetividade dos controles internos desta atividade
Relator Nato Conselheiro Presidente DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento 2-10-2018 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 16/2018 – TP
Aprova a Matriz de Riscos e Controles (MRC) aplicável às atividades relacionadas à gestão financeira dos entes fiscalizados pelo TCE-MT, define a responsabilidade pela implementação, efetivação e avaliação dos controles internos, bem como os critérios para a elaboração e o monitoramento de Plano de Ação visando garantir a existência, a adequação e a efetividade dos controles internos desta atividade.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 30, inciso VI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
Considerando a obrigatoriedade da implantação e do funcionamento dos sistemas de controle interno na Administração Pública, decorrente dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, do artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, dos artigos 75 a 80 da Lei nº 4.320/1964 e dos artigos 7º a 10 da Lei Complementar nº 269/2007;
Considerando a importância dos controles internos administrativos para a boa gestão dos recursos públicos e o exercício da missão institucional do controle externo;
Considerando a aprovação do Guia para Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública, nos termos da Resolução Normativa nº 01/2007;
Considerando a meta de “Garantir que 100% dos fiscalizados atendam a, no mínimo, 70% dos requisitos de maturidade do sistema de controle interno em nível de entidade e em, pelo menos, 5 atividades relevantes, até dezembro de 2021”, constante do Objetivo 4 do Plano Estratégico de Longo Prazo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para o período 2016-2021, aprovado pela Resolução Normativa nº 33/2015;
Considerando que o modelo de estrutura integrada de controle interno publicado pelo COSO (Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission) foi adotado como referência aos fiscalizados, nos termos da Resolução Normativa nº 26/2014, que alterou a Resolução Normativa nº 33/2012;
Considerando que compete as Unidades de Controle Interno (UCIs) dos entes fiscalizados elaborar, aprovar, modificar e executar o seu respectivo Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI), nos termos da Resolução Normativa nº 26/2014;
Considerando o compromisso do TCE-MT com o desenvolvimento e oferecimento de metodologias e de capacitação dos controladores/auditores internos para a execução de auditorias de avaliação de controles internos administrativos, nos termos da Resolução Normativa nº 26/2014; e,
Considerando que o TCE-MT ofereceu oportunidade de capacitação em auditoria de “Avaliação de Controles Internos: Gestão Financeira” aos servidores das UCIs dos municípios mato-grossenses.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Matriz de Riscos e Controles (MRC) aplicável às atividades afetas à gestão financeira dos entes fiscalizados pelo TCE-MT, a qual define os respectivos objetivos, riscos e controles internos (Anexo Único).
Parágrafo único. A MRC define o rol mínimo de controles internos aplicáveis aos processos relacionados à gestão financeira, cabendo aos gestores dos entes implementar, além destes, outros controles julgados oportunos e convenientes.
Art. 2º Compete aos gestores dos entes implementar e garantir a efetividade, de forma contínua e permanente, dos controles internos definidos na MRC, visando mitigar os riscos associados a cada atividade.
Art. 3º Compete ao responsável pela Unidade de Controle Interno (UCI) da entidade avaliar a existência, a adequação e a efetividade dos controles internos definidos na MRC.
Art. 4º Quando requisitado pelo TCE-MT ou por iniciativa própria, o responsável pela UCI deverá incluir no Plano Anual de Auditoria (PAAI) a auditoria de avaliação de controles administrativos de atividades afetas à gestão financeira.
§ 1º A avaliação dos controles internos das atividades relacionadas à gestão financeira deverá ter como referência a metodologia adotada pelo TCE-MT.
§ 2º As inconformidades nos controles internos constatadas pela UCI deverão ser apontadas e evidenciadas em relatório de auditoria específico, no qual deverão ser apresentadas as recomendações para a gestão saná-las.
§ 3º O relatório de auditoria de avaliação de controles internos deverá ser encaminhado ao TCEMT na carga mensal do Sistema APLIC referente ao mês da conclusão dos procedimentos de auditoria de avaliação de controles internos (Tabela Interna TIPO_DOCUMENTO_DIVERSO, código 105).
Art. 5º Com base no relatório de auditoria de avaliação de controles internos elaborado pela UCI, os gestores dos entes deverão elaborar um Plano de Ação visando garantir a efetividade dos controles internos definidos na MRC.
§ 1º O Plano de Ação deverá ser elaborado em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do relatório de auditoria citado no caput e encaminhado ao TCEMT na respectiva carga mensal do Sistema APLIC (Tabela Interna TIPO_DOCUMENTO_DIVERSO, código 129).
§ 2º No Plano de Ação, deverão ser apresentados os controles internos a serem efetivados, as ações a serem executadas, os responsáveis, o prazo previsto para o início e o término e a situação (não iniciada, em andamento, atrasada ou finalizada) de cada ação.
§ 3º A UCI deverá monitorar a execução do Plano de Ação e analisar as providências adotadas pela gestão em um relatório específico de monitoramento do Plano de Ação, a ser encaminhado periodicamente nos termos do art. 2º, § 1º, I e II, da Resolução Normativa 33/2012 (Tabela Interna TIPO_DOCUMENTO_DIVERSO, código 130).
Art. 6º A responsabilização em face das deficiências detectadas nos controles internos dos processos que envolvem a gestão financeira deverá ser avaliada de forma individualizada, observando-se as competências dos agentes públicos envolvidos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Participaram da deliberação os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 2 de outubro de 2018.
(*) O anexo mencionado nesta Resolução Normativa poderá ser encontrado no site www.tce.mt.gov.br, no campo Legislação-Legislação do TCE-Resoluções Normativas.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)





