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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 4/2014 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 18/03/2014 | 01/04/2014 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 27.653-7/2013
Interessado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Consulta
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento 18-3-2014 - Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4/2014 - TP
Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. DESPESA. VERBA INDENIZATÓRIA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PERCEPÇÃO AUTOMÁTICA PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DOS DEPÓSITOS REALIZADOS PELAS PARTES PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. a) A concessão de qualquer vantagem indenizatória ou remuneratória a servidores públicos deve ser promovida por meio de lei em sentido estrito, sob pena de ofensa ao inciso X e § 11 do artigo 37 da Constituição Federal. b) Com a estatização das serventias do foro judicial, os servidores públicos que atuam junto ao Poder Judiciário, inclusive os Oficiais de Justiça, estão submetidos ao regime jurídico administrativo que rege os servidores civis da administração pública, não havendo espaço para percepção de outras espécies de retribuição pecuniária que não as vantagens de natureza indenizatória ou remuneratória previstas em lei, sendo-lhes vedado o recebimento de valores de terceiros para o desempenho de suas funções. c) Atualmente, os Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso contam com verbas indenizatórias para cobrir despesas com diligências nos processos requeridos pela Fazenda Pública, Ministério Público e beneficiários da justiça gratuita (Lei Estadual nº 9.986/2013), bem como para custeio pelo desempenho de atividades externas nos demais processos judiciais (Lei Estadual nº 8.814/2008, com redação dada pela Lei Estadual nº 9.813/2012). RECEITA. PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DEPÓSITOS PRETÉRITOS REALIZADOS PELAS PARTES PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS. SALDO FINANCEIRO EM CONTA CORRENTE. RATEIO ENTRE OS OFICIAIS DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. a) Os valores acumulados em conta bancária do TJ-MT, oriundos de depósitos pretéritos realizados pelas partes para o cumprimento de mandados judiciais, entre o período de agosto de 2002 a abril de 2013 podem ser utilizados mediante regulamentação em lei para serem rateados entre os Oficiais de Justiça, face ao princípio da legalidade.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 27.653-7/2013.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 8.924/2013 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: a) A concessão de qualquer vantagem indenizatória ou remuneratória a servidores públicos deve ser promovida por meio de lei em sentido estrito, sob pena de ofensa ao inciso X e § 11 do artigo 37 da Constituição Federal; b) com a estatização das serventias do foro judicial, os servidores públicos que atuam junto ao Poder Judiciário, inclusive os Oficiais de Justiça, estão submetidos ao regime jurídico administrativo que rege os servidores civis da administração pública, não havendo espaço para percepção de outras espécies de retribuição pecuniária que não as vantagens de natureza indenizatória ou remuneratória previstas em lei, sendo-lhes vedado o recebimento de valores de terceiros para o desempenho de suas funções; e, c)atualmente, os Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso contam com verbas indenizatórias para cobrir despesas com diligências nos processos requeridos pela Fazenda Pública, Ministério Público e beneficiários da justiça gratuita (Lei Estadual nº 9.986/2013), bem como para custeio pelo desempenho de atividades externas nos demais processos judiciais (Lei Estadual nº 8.814/2008, com redação dada pela Lei Estadual nº 9.813/2012); e, ainda, responder ao consulente que: a) os valores acumulados em conta bancária do TJ-MT, oriundos de depósitos pretéritos realizados pelas partes para o cumprimento de mandados judiciais, entre o período de agosto de 2002 a abril de 2013 podem ser utilizados mediante regulamentação em lei para serem rateados entre os Oficiais de Justiça, face ao princípio da legalidade. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM), e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de março de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )





