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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
1/2016 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  16/02/2016  26/02/2016  25/02/2016     
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. CONSULTA. DESPESA. DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1) Cabe à norma regulamentadora de cada entidade pública ou poder definir os documentos necessários à prestação de contas de diárias, devendo-se exigir, no mínimo, o rol documental elencado na Súmula TCE-MT nº 10. 2) É dispensável a apresentação de documentos que atestem a presença de agentes públicos em entidades ou órgãos públicos, para fins de prestação de contas de diárias, salvo quando norma regulamentadora própria assim os exigir.
Decisão
Processo nº        27.973-0/2015
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        16-2-2016 - Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1/2016 - TP

Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. CONSULTA. DESPESA. DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1) Cabe à norma regulamentadora de cada entidade pública ou poder definir os documentos necessários à prestação de contas de diárias, devendo-se exigir, no mínimo, o rol documental elencado na Súmula TCE-MT nº 10. 2) É dispensável a apresentação de documentos que atestem a presença de agentes públicos em entidades ou órgãos públicos, para fins de prestação de contas de diárias, salvo quando norma regulamentadora própria assim os exigir.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 27.973-0/2015.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 18/2016 do  Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: 1) cabe à norma regulamentadora de cada entidade pública ou poder definir os documentos necessários à prestação de contas de diárias, devendo-se exigir, no mínimo, o rol documental elencado na Súmula TCE-MT nº 10; e, 2) é dispensável a apresentação de documentos que atestem a presença de agentes públicos em entidades ou órgãos públicos, para fins de prestação de contas de diárias, salvo quando norma regulamentadora própria assim os exigir. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e MOISES MACIEL, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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