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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
5/2014 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  18/03/2014  01/04/2014       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa:  PREFEITURA DE NOVA SANTA HELENA. CONSULTA. EDUCAÇÃO. FUNDEB 60%. DO MAGISTÉRIO. LOCAL DE EXERCÍCIO FUNCIONAL. ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. Para efeito de aplicação do inciso II do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, enquadram-se como profissionais do magistério aqueles que desempenham efetivamente atividades de docência ou de suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, desde que essas funções sejam exercidas diretamente nos estabelecimentos públicos de ensino da educação básica.

Decisão
Processo nº        28.571-4/2013
Interessada        PREFEITURA DE NOVA SANTA HELENA
Assunto                Consulta
Relator                Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento        18-3-2014 – Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5/2014 – TP

Ementa:  PREFEITURA DE NOVA SANTA HELENA. CONSULTA. EDUCAÇÃO. FUNDEB 60%. DO MAGISTÉRIO. LOCAL DE EXERCÍCIO FUNCIONAL. ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. Para efeito de aplicação do inciso II do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, enquadram-se como profissionais do magistério aqueles que desempenham efetivamente atividades de docência ou de suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, desde que essas funções sejam exercidas diretamente nos estabelecimentos públicos de ensino da educação básica.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 28.571-4/2013.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 9.777/2013 do  Ministério Público de Contas, responder ao consulente que para efeito de aplicação do inciso II do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, enquadram-se como profissionais do magistério aqueles que desempenham efetivamente atividades de docência ou de suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, desde que essas funções sejam exercidas diretamente nos estabelecimentos públicos de ensino da educação básica.  Encaminhem-se ao consulente cópias do relatório e voto do  Relator,  bem  como  do  Parecer Técnico n° 118/2013 da Consultoria Técnica. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM), e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

               Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 18 de março de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )
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