Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 5/2014 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 18/03/2014 | 01/04/2014 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 28.571-4/2013
Interessada PREFEITURA DE NOVA SANTA HELENA
Assunto Consulta
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento 18-3-2014 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5/2014 – TP
Ementa: PREFEITURA DE NOVA SANTA HELENA. CONSULTA. EDUCAÇÃO. FUNDEB 60%. DO MAGISTÉRIO. LOCAL DE EXERCÍCIO FUNCIONAL. ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. Para efeito de aplicação do inciso II do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, enquadram-se como profissionais do magistério aqueles que desempenham efetivamente atividades de docência ou de suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, desde que essas funções sejam exercidas diretamente nos estabelecimentos públicos de ensino da educação básica.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 28.571-4/2013.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 9.777/2013 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que para efeito de aplicação do inciso II do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, enquadram-se como profissionais do magistério aqueles que desempenham efetivamente atividades de docência ou de suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, desde que essas funções sejam exercidas diretamente nos estabelecimentos públicos de ensino da educação básica. Encaminhem-se ao consulente cópias do relatório e voto do Relator, bem como do Parecer Técnico n° 118/2013 da Consultoria Técnica. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM), e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de março de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )





