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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 1598/2015 | ACORDÃO | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 14/04/2015 | 30/04/2015 | 29/04/2015 |
| Status da Conclusão: | |||
| APROVAR |
Decisão
Processo nº 30.102-7/2013
Interessado TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto RATIFICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS DE NºS 001 A 005
Relator Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de julgamento 13-12-2013 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
Ratificação Sessão de julgamento 14-4-2015
ACÓRDÃO Nº 1.598/2015 - TP
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. RATIFICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS DE NºS 001 A 005 APROVADAS NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 13-12-2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 30.102-7/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 242, caput, e 243, § 1º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 79, VIII da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) por unanimidade, acompanhando a proposta apresentada oralmente em Sessão Plenária pelo Conselheiro Presidente Waldir Júlio Teis, e de acordo com o Parecer proferido oralmente em Sessão Plenária pelo Ministério Público de Contas em, RATIFICAR o inteiro teor das Súmulas nºs 001 a 005 aprovadas por unanimidade na Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno do dia 13-12-2013, nos seguintes termos: a) SÚMULA Nº 001: O pagamento de juros e/ou multas sobre obrigações legais e contratuais pela Administração Pública deve ser ressarcido pelo agente que lhe deu causa; b) SÚMULA Nº 002: O cargo de contador deve ser criado por lei e provido por meio de concurso público, independentemente da carga horária de trabalho; c) SÚMULA Nº 003: Inexistindo contador efetivo no regime próprio de previdência, a responsabilidade pela contabilidade será do contador efetivo do Poder Executivo; d) SÚMULA Nº 004: No procedimento licitatório na modalidade Convite são exigidas no mínimo três propostas válidas, sob pena de repetição do certame, salvo se comprovada a limitação de mercado ou o manifesto desinteresse dos potenciais fornecedores; e, e) SÚMULA Nº 005: A execução de contratos administrativos deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante do órgão contratante especialmente designado para tal fim. O inteiro teor das referidas Súmulas estão disponíveis no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)





