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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
1598/2015 ACORDÃO NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  14/04/2015  30/04/2015  29/04/2015     
Status da Conclusão:
APROVAR
Ementa
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. RATIFICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS DE NºS 001 A 005 APROVADAS NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 13-12-2013.
Decisão
Processo nº        30.102-7/2013
Interessado        TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        RATIFICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS DE NºS 001 A 005
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de julgamento        13-12-2013 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
Ratificação        Sessão de julgamento 14-4-2015


ACÓRDÃO Nº 1.598/2015 - TP

Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. RATIFICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS DE NºS 001 A 005 APROVADAS NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 13-12-2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 30.102-7/2013.                                    

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos  termos dos artigos 242, caput, e 243, § 1º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 79, VIII da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) por unanimidade, acompanhando a proposta apresentada oralmente em Sessão Plenária pelo Conselheiro  Presidente Waldir Júlio Teis, e de acordo com o Parecer proferido oralmente em Sessão Plenária pelo Ministério Público de Contas em, RATIFICAR  o inteiro teor das  Súmulas nºs 001 a 005  aprovadas  por unanimidade  na  Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno do dia 13-12-2013, nos seguintes termos: a) SÚMULA Nº 001: O pagamento de juros e/ou multas sobre obrigações legais e contratuais pela Administração Pública deve ser ressarcido pelo agente que lhe deu causa; b) SÚMULA Nº 002: O cargo de contador deve ser criado por lei e provido por meio de concurso público, independentemente da carga horária de trabalho; c) SÚMULA Nº 003: Inexistindo contador efetivo no regime próprio de previdência, a responsabilidade pela contabilidade será do contador efetivo do Poder Executivo; d) SÚMULA Nº 004: No procedimento licitatório na modalidade Convite são exigidas no mínimo três propostas válidas, sob pena de repetição do certame, salvo se comprovada a limitação de mercado ou o manifesto desinteresse dos potenciais fornecedores; e, e) SÚMULA Nº 005: A execução de contratos administrativos deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante do órgão contratante especialmente designado para tal fim. O inteiro teor das referidas Súmulas estão disponíveis no site: www.tce.mt.gov.br.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de abril de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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