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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
16/2018 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  06/11/2018  21/11/2018  14/11/2018     
Status da Conclusão:
APROVAR
Ementa



RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16/2018 – TP

Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NO ACÓRDÃO Nº 1.098/2004. SAÚDE. EDUCAÇÃO. LIMITES MÍNIMOS DE APLICAÇÃO. ARTIGOS 198 E 212 DA CF/88. ESTADO E MUNICÍPIOS. BASE DE CÁLCULO. IRRF. INCLUSÃO. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), por ser receita tributária efetivamente arrecadada por Estados e Municípios e por representar fato contábil modificativo aumentativo da situação patrimonial destes entes, deve compor a base de cálculo para definição dos recursos mínimos a serem aplicados anualmente em ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 31.322-0/2018.

Decisão
* Revoga o Acórdão nº 1098/2004 - Processo nº 219533/2004.

* Revoga  o inciso VIII do artigo 1º da Decisão Administrativa nº 16/2005 - Processo nº 104345/2005.

* Exclui o Acórdão nº 3181/2006 - Processo 71820/2006 da Consolidação de Entendimentos Técnicos deste Tribunal.


Processo nº                        31.322-0/2018
Interessado                        TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto                        Reexame da tese prejulgada no Acordão nº 1.098/2004
Relatora                        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES
Sessão de Julgamento        6-11-2018 – Tribunal Pleno



RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16/2018 – TP

Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NO ACÓRDÃO Nº 1.098/2004. SAÚDE. EDUCAÇÃO. LIMITES MÍNIMOS DE APLICAÇÃO. ARTIGOS 198 E 212 DA CF/88. ESTADO E MUNICÍPIOS. BASE DE CÁLCULO. IRRF. INCLUSÃO. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), por ser receita tributária efetivamente arrecadada por Estados e Municípios e por representar fato contábil modificativo aumentativo da situação patrimonial destes entes, deve compor a base de cálculo para definição dos recursos mínimos a serem aplicados anualmente em ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 31.322-0/2018.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,  nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 237 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com os Pareceres nº 53/2018, da Consultoria Técnica, e nº 4.498/2018, do Ministério Público de Contas, preliminarmente, conhecer o presente reexame da tese prejulgada, e, no mérito: 1) revogar o Acórdão nº 1.098/2004, bem como o inciso VIII do artigo 1º da Decisão Administrativa nº 16/2005; 2) excluir o Acórdão nº 3.181/2006 da Consolidação de Entendimentos Técnicos deste Tribunal, por vincular decisão sem força normativa; 3) aprovar a proposta de Resolução de Consulta apresentada pela equipe técnica, com o seguinte verbete: o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), por ser receita tributária efetivamente arrecadada por Estados e Municípios e por representar fato contábil modificativo aumentativo da situação patrimonial destes entes, deve compor a base de cálculo para definição dos recursos mínimos a serem aplicados anualmente em ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino; e, 4) modular os efeitos do novo entendimento, para que sua aplicação se inicie a partir de 1º de janeiro de 2020, com sua inclusão na Lei Orçamentária de 2020, a ser elaborada em 2019. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de novembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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