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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 16/2018 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 06/11/2018 | 21/11/2018 | 14/11/2018 |
| Status da Conclusão: | |||
| APROVAR |
Decisão
* Revoga o Acórdão nº 1098/2004 - Processo nº 219533/2004.
* Revoga o inciso VIII do artigo 1º da Decisão Administrativa nº 16/2005 - Processo nº 104345/2005.
* Exclui o Acórdão nº 3181/2006 - Processo 71820/2006 da Consolidação de Entendimentos Técnicos deste Tribunal.
Processo nº 31.322-0/2018
Interessado TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Reexame da tese prejulgada no Acordão nº 1.098/2004
Relatora Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES
Sessão de Julgamento 6-11-2018 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16/2018 – TP
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NO ACÓRDÃO Nº 1.098/2004. SAÚDE. EDUCAÇÃO. LIMITES MÍNIMOS DE APLICAÇÃO. ARTIGOS 198 E 212 DA CF/88. ESTADO E MUNICÍPIOS. BASE DE CÁLCULO. IRRF. INCLUSÃO. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), por ser receita tributária efetivamente arrecadada por Estados e Municípios e por representar fato contábil modificativo aumentativo da situação patrimonial destes entes, deve compor a base de cálculo para definição dos recursos mínimos a serem aplicados anualmente em ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 31.322-0/2018.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 237 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com os Pareceres nº 53/2018, da Consultoria Técnica, e nº 4.498/2018, do Ministério Público de Contas, preliminarmente, conhecer o presente reexame da tese prejulgada, e, no mérito: 1) revogar o Acórdão nº 1.098/2004, bem como o inciso VIII do artigo 1º da Decisão Administrativa nº 16/2005; 2) excluir o Acórdão nº 3.181/2006 da Consolidação de Entendimentos Técnicos deste Tribunal, por vincular decisão sem força normativa; 3) aprovar a proposta de Resolução de Consulta apresentada pela equipe técnica, com o seguinte verbete: o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), por ser receita tributária efetivamente arrecadada por Estados e Municípios e por representar fato contábil modificativo aumentativo da situação patrimonial destes entes, deve compor a base de cálculo para definição dos recursos mínimos a serem aplicados anualmente em ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino; e, 4) modular os efeitos do novo entendimento, para que sua aplicação se inicie a partir de 1º de janeiro de 2020, com sua inclusão na Lei Orçamentária de 2020, a ser elaborada em 2019. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 6 de novembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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