Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| NÃO | ||||
| Glosa: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 22/01/2020 | 21/01/2020 |
| Status da Conclusão: | |||
| DEFERIR |
Decisão
DECISÃO Nº 006/DN/2020
PROTOCOLO Nº : 316784/2019
INTERESSADO : CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ HENRIQUE MORAES DE
LIMA
ASSUNTO : CONCESSÃO DE FÉRIAS
Trata-se de pedido formulado pelo Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE MORAES DE LIMA, no qual requer autorização para usufruir de 10 (dez) dias de férias, no período de 20.1.2020 a 29.1.2020, através da CI nº 70/2019/GCS/LHL.
A Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas mediante o Parecer n° 197/2019, informou que após análise dos registros funcionais do requerente, constatou que o mesmo possui 30 (trinta) dias de saldo de férias referente ao período aquisitivo de 2017/2018.
A Consultoria Jurídica Geral, por meio do Parecer nº 424/2019, opinou pelo deferimento do pedido e sugeriu que o Presidente decida singularmente sobre o presente requerimento, com apreciação do Tribunal Pleno na forma regimental.
É o relatório. Passo a decidir.
O Código da Organização e da Divisão Judiciária - Coje (Lei nº 4.964, de 26/12/1985, alterada pela Lei Complementar nº 281 de 27/09/2007 em seu artigo 230, § 7º, prevê que os Juízes de 1º grau gozarão de 60 ( sessenta) dias de férias anuais.
No âmbito deste Tribunal, a concessão de férias encontra-se regulamentada pela Resolução Normativa 14/2007-TCE/MT, a qual dispõe em seu artigo 8º que “Em cada ano civil, os Membros do Tribunal de Contas terão direito a 60 (sessenta) dias de férias individuais, concedidas sem prejuízo dos seus subsídios e de quaisquer vantagens inerentes ao exercício do cargo, que poderão ser gozadas em dois períodos, a pedido do interessado.”
Conforme disposições contidas no comando legal antes mencionado, os Conselheiros Substitutos, nessa qualidade, terão as mesmas garantias, prerrogativas, subsídios e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições legais e regimentais, as de Juiz de Entrância Especial, sendo que, aos Conselheiros Interinos aplicam-se os mesmos deveres, impedimentos e vedações a que se submetem os Conselheiros.
No caso em questão, vê-se que segunda a informação técnica o Conselheiro Interino Luiz Henrique Moraes de Lima possui, até esta data, 30 (trinta) dias de saldo de férias, referentes ao exercício de 2018, e que não há qualquer impedimento legal ao deferimento do pleito, observadas as regras regimentais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 21, inciso XXII, da Resolução TCE 14/2007, acolho o Parecer nº 424/2019 da Consultoria Jurídica Geral e, em consonância com o art. 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN (LC nº 35/79), bem como no Código da Organização e da Divisão Judiciária – COJE (Lei nº 4.964/85) e no art. 8º do RITCE-MT, para efeitos da disposição do art. 103 do RITCE-MT, DEFIRO a concessão de 10 (dez) dias de férias, referentes ao período aquisitivo de 28.1.2017 a 27.1.2018, ao Senhor LUIZ HENRIQUE MORAES DE LIMA Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, a serem usufruídas no período de 20.1.2020 a 29.1.2020.
Por fim, com base no disposto no artigo 10 e §§ do RITCE-MT, determino o encaminhamento do processo ao Tribunal Pleno para homologação desta decisão.
PUBLIQUE-SE.





