Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 35/2011 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 17/05/2011 | 06/06/2011 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
* Revoga a Resolução de Consulta nº 56/2010 - Processo nº 204846/2008
Processo n.º 3.198-4/2011
Interessada AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO – MT FOMENTO
Assunto Consulta
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 35/2011
Ementa: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO – MT FOMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. CONSULTA. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 56/2010. CONTABILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE OPERACIONALIZAÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – FIPLAN. SUJEIÇÃO À SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. VINCULAÇÃO ÀS NORMAS E DIRETRIZES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. 1) Considerando-se a margem de discricionariedade do Estado em estabelecer em leis e regulamentos a utilização de sistemas eletrônicos de planejamento, finanças e contabilidade, a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso – MT Fomento, na qualidade de empresa estatal independente, não está obrigada a integrar o Sistema Integrado de Planejamento, Finanças e Contabilidade do Estado de Mato Grosso – FIPLAN, pois não há norma geral e nem legislação estadual obrigando-a. 2) É indispensável que a MT Fomento mantenha um sistema informatizado de escrituração contábil e financeiro capaz de cumprir as informações a serem disponibilizadas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ao Órgão Central e Setorial de Controle Interno do Poder Executivo Estadual e ao Controle Social a qualquer momento. 3) A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso está submetida à supervisão e fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo que sua constituição e funcionamento estão vinculadas às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3.198-4/2011.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar n.º 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, que acolheu a sugestão do Auditor Substituto de Conselheiro Isaias Lopes da Cunha, que estava substituindo o Conselheiro Antonio Joaquim, no sentido de alterar a redação do item 2 e incluir o Controle Interno do órgão, e de acordo, com o Parecer n.º 1.872/2011 do Ministério Público de Contas, em revogar a Resolução de Consulta n.º 56/2010 e responder ao consulente que: 1) considerando-se a margem de discricionariedade do Estado em estabelecer em leis e regulamentos a utilização de sistemas eletrônicos de planejamento, finanças e contabilidade, a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso – MT Fomento, na qualidade de empresa estatal independente, não está obrigada a integrar o Sistema Integrado de Planejamento, Finanças e Contabilidade do Estado de Mato Grosso – FIPLAN, pois não há norma geral e nem legislação estadual obrigando-a; 2) é indispensável que a MT Fomento mantenha um sistema informatizado de escrituração contábil e financeiro capaz de cumprir as informações a serem disponibilizadas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ao Órgão Central e Setorial de Controle Interno do Poder Executivo Estadual e ao Controle Social a qualquer momento; e, 3) a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso está submetida à supervisão e fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo que sua constituição e funcionamento estão vinculadas às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). O inteiro teor desta decisão estará disponível no site: www.tce.mt.gov.br. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI - Corregedor Geral. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ALENCAR SOARES e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.





