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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 5/2018 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 08/05/2018 | 18/05/2018 | 17/05/2018 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 32.684-4/2017
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
Assunto Consulta
Relator Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento 8-5-2018 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5/2018 – TP
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. CONSULTA. PLANEJAMENTO. PPA, LDO E LOA. PROJETOS DE LEIS INTEMPESTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO. 1) O encaminhamento intempestivo, pelo Poder Executivo Municipal, dos projetos de leis referentes às peças orçamentárias de planejamento (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA) à Câmara Municipal, em descumprimento aos prazos previstos nos incisos do § 2º do art. 35 da ADCT ou em outros estabelecidos em Leis Orgânicas, é infração legal grave, mas, por si só, não constitui motivo que autoriza a rejeição/devolução dos projetos pelo Legislativo. 2) O Chefe do Poder Executivo Municipal que encaminhar as peças de planejamento a destempo poderá ser processado: 2.1) por infração político-administrativa, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos do art. 4º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67; 2.2) pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/92; e, 2.3) por ato praticado com grave infração a norma legal, no âmbito do Tribunal de Contas, nos termos do art. 75, inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE-MT). 3) O Poder Legislativo não poderá encerrar a sessão legislativa enquanto não aprovar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o § 2º, do art. 57, da CF/88.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 32.684-4/2017.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu sugestão do Conselheiro Interino Luiz Carlos Pereira, apresentada na sessão do dia 27-3-2018, no sentido de incluir no item 2 a expressão “municipal” após “Chefe do Poder Executivo”, bem como a íntegra do voto-vista do Conselheiro Substituto Ronaldo Ribeiro, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.907/2017 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: 1) o encaminhamento intempestivo, pelo Poder Executivo Municipal, dos projetos de leis referentes às peças orçamentárias de planejamento (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA) à Câmara Municipal, em descumprimento aos prazos previstos nos incisos do § 2º do art. 35 da ADCT ou em outros estabelecidos em Leis Orgânicas, é infração legal grave, mas, por si só, não constitui motivo que autoriza a rejeição/devolução dos projetos pelo Legislativo; 2) o Chefe do Poder Executivo Municipal que encaminhar as peças de planejamento a destempo poderá ser processado: 2.1) por infração político-administrativa, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos do art. 4º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67; 2.2) pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/92; e, 2.3) por ato praticado com grave infração a norma legal, no âmbito do Tribunal de Contas, nos termos do art. 75, inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE-MT); e, 3) o Poder Legislativo não poderá encerrar a sessão legislativa enquanto não aprovar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o § 2º, do art. 57, da CF/88. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que na sessão plenária do dia 27-3-2018 estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), ocasião em que pediu vista dos autos.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 8 de maio de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)





