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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
3/2020 RESOLUÇÃO NORMATIVA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  05/05/2020  07/05/2020  06/05/2020     
Status da Conclusão:
APROVAR
Decisão


Processo nº        33.946-6/2019
Interessado        TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Estabelece regras para prestações de contas eletrônicas das Organizações Municipais e Estaduais de Mato Grosso por meio do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas – Aplic
Relator Nato        Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF
Sessão de Julgamento        5-5-2020 – Tribunal Pleno


RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2020 – TP

Estabelece regras para prestações de contas eletrônicas das Organizações Municipais e Estaduais de Mato Grosso por meio do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas – Aplic.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso  das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 70 a 75 da Constituição Federal, artigo 47 da Constituição Estadual, artigos 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 146, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do leiaute do Sistema Aplic, em especial ocasionada pela reestruturação das secretarias de controle externo do TCE/MT;

CONSIDERANDO o objetivo de simplificar as informações e proporcionar um meio ágil e eficiente de prestação de contas eletrônica por meio do Sistema Aplic;

CONSIDERANDO a busca contínua pelo aperfeiçoamento dos métodos e dos processos de fiscalização concernentes às atribuições do TCE/MT; e,

CONSIDERANDO que o Sistema Aplic é o meio oficial de prestação de contas dos diversos responsáveis perante o TCE/MT,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade da remessa em meio eletrônico, via internet, das informações e dos documentos detalhados no leiaute do Anexo 1, organizados nos seguintes pacotes de declarações:

I - Contabilidade Pública;
II - Folha de Pagamento e Atos de Pessoal;
III - Contratos e Convênios;
IV - Patrimônio e Administrativo;
V - Peças de Planejamento;
VI - Licitação;
VII - Concurso Público;
VIII - Benefício Previdenciário;
IX - Decreto Legislativo;
X - Carga Especial LOA, LDO e PPA;
XI - Carga Especial Contas de Governo;
XII - Carga Especial Informes da LRF.
§ 1º A remessa da carga de Contabilidade Pública, mencionada no inciso I deste artigo, será considerada como a carga de balancete mensal para fins de aplicação do artigo 208 da Constituição Estadual e do artigo 166, § 4º, da Resolução nº 14/2007 – Regimento Interno do Tribunal de Contas.

Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se:
I - No âmbito municipal, as Prefeituras, Câmaras, Regimes Próprios de Previdência Social, independentemente da sua constituição jurídica, Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Estatais dependentes e Associações gestoras exclusivamente de recursos públicos, em relação aos pacotes de declarações no artigo 1º;
II - No âmbito estadual, o Poder Executivo - Administração direta e indireta - Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário – Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em relação aos pacotes de declarações mencionados nos incisos II, VI, VII, VIII do artigo 1º.
§ 1º As informações pertinentes à aposentadoria, reforma, reserva remunerada, pensão, bem como folha de pagamento de inativos deverão ser remetidos pelo(a):
I - Mato Grosso Previdência – MTPREV, quando as informações se referirem ao Poder Executivo Estadual;
II - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
III - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;
IV - Ministério Público do Estado de Mato Grosso;
V - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;
VI - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Em se tratando de administração indireta, não será necessário o envio de informações nos casos de aposentadoria e pensão de empregados públicos pertencentes a Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, assim como a folha de pagamento de inativos, por serem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º As informações pertinentes aos processos licitatórios, concursos públicos, processos seletivos públicos e processos seletivos simplificados deverão ser remetidas ao TCE-MT por suas respectivas unidades orçamentárias.
§ 4º As informações pertinentes aos atos de admissão de pessoal e folha de pagamento de ativos deverão ser remetidas ao TCE-MT por suas respectivas unidades orçamentárias, exceto quando as informações se referirem à Administração Direta do Poder Executivo Estadual que deverão ser enviadas pela SEPLAG – Secretaria de Gestão e Planejamento do Estado de Mato Grosso.
§ 5º Entende-se por atos de admissão de pessoal os atos admissionais decorrentes dos concursos públicos, processos seletivos públicos, processos seletivos simplificados.

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 3º As informações a que se refere esta Resolução deverão ser encaminhadas:
I - quando se tratar das cargas de Peças de Planejamento:
a) até o dia 15/01 do ano a que se referem - informes da carga estruturada de peças de planejamento prevista no inciso V do artigo 1º;
b) até o dia 31/12 do primeiro ano de mandato do prefeito o informe da carga especial do Plano Plurianual – PPA prevista no inciso X do artigo 1º;
c) até o dia 31/12 do ano anterior ao que se refere, o informe da carga especial da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO prevista no inciso X do artigo 1º;
d) até o dia 15/01 do ano a que se refere o informe da carga especial da Lei Orçamentária Anual – LOA prevista no inciso X do artigo 1º.
II - quando se tratar das cargas de Contabilidade Pública previstas no inciso I do artigo 1º:
a) até o dia 15 de fevereiro, quando se tratar dos arquivos da carga de
encerramento do exercício (13ª carga);
b) até o último dia útil de fevereiro, quando se tratar dos arquivos da carga inicial;
c) até 15 de março, quando se tratar dos arquivos da carga de janeiro;
d) até o último dia do mês subsequente a que se referir, quando se tratar dos arquivos mensais exceto do mês de janeiro.
III - Até o último dia do segundo mês subsequente a que se referir, quando se tratar de informações da carga Folha de Pagamento e Atos de admissão Pessoal prevista no inciso II do artigo 1º;
IV - Até o último dia do segundo mês subsequente a que se referir, quando se tratar de informações da carga de Contratos e Convênios prevista no inciso III do artigo 1º;
V - Até o último dia do segundo mês subsequente a que se referir, quando se tratar de informações da carga de Patrimônio e Administrativo prevista no inciso IV do artigo 1º;
VI - quando se tratar de arquivos de envio imediato, ou seja, informações das cargas de Licitações e Concursos Públicos/Processos Seletivos previstas nos incisos VI e VII do artigo 1º:
a) até o terceiro dia útil subsequente à ocorrência do fato: cargas Abertura e Retificação de edital;
b) até o quinto dia útil subsequente à ocorrência do fato: cargas Cancelamento, Prorrogação, Homologação, Retificação da Homologação, Licitação Fracassada, Licitação Deserta, Anulação, Revogação, Suspensão/Paralisação, Adesão/Participação de Ata de Registro de Preço, Prorrogação da Validade (Concursos/Processos Seletivos), Cancelamento/Anulação (Concursos/Processos Seletivos), Paralisação (Concursos/Processos Seletivos) e Homologação Parcial (Concursos/Processos Seletivos).
VII - Até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação do respectivo ato, quando se tratar de arquivos da carga de benefícios previdenciários de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e revisões concedidas, prevista no inciso VIII do artigo 1º, ressalvado o caso de pensão, cujo prazo de remessa terá início a partir do deferimento do benefício;
VIII - quando se tratar das cargas de Informes da LRF previstas no inciso XII do artigo 1º:
a) até o quinto dia do segundo mês subsequente ao encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), nos termos estabelecidos no artigo 166, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;
b) até o quinto dia do segundo mês subsequente ao encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), nos termos estabelecidos no artigo 166, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
IX - Até o último dia do mês subsequente ao julgamento, quando se tratar da carga de Decreto do Legislativo, previsto no inciso IX do artigo 1º, nos termos estabelecidos no artigo 181 do Regimento Interno do Tribunal de Contas;
X - No dia seguinte ao término do prazo a que se refere o artigo 209 da Constituição Estadual, quando se tratar da carga especial de Contas de Governo, prevista no inciso XI do artigo 1º.
Parágrafo único. Os pedidos de alteração de prazos dependem de solicitação formal ao Tribunal devidamente motivados e detalhados.

Art. 4º O descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução sujeita os responsáveis à multa prevista no artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual n° 269/2007, no artigo 286, inciso VIII, da Resolução n° 14/2007, além do previsto no artigo 4º da Resolução Normativa n° 17/2016, sem prejuízo das demais sanções legais.

Art. 5º Os titulares das entidades mencionadas nos artigos 2º desta Resolução ficam obrigados a designar 1 (um) servidor efetivo para cada carga do Aplic o qual centralizará, em nível operacional, o relacionamento com o TCE/MT e responderá pela coordenação das atividades relacionadas ao Sistema Aplic na Unidade Gestora.
Parágrafo único. A qualificação do servidor efetivo a que se refere o caput deverá ser informada no Sistema Aplic de acordo com o leiaute da tabela “Responsável_Período_Atividade”.

CAPÍTULO III

DA VALIDAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS DE ENVIO

Art. 6º A carga de Contabilidade Pública, prevista no inciso I do artigo 1º desta resolução, não será submetida a validação com outras cargas do mesmo mês de referência, exceto nos casos de reenvio/retificação, porém poderá ser validada com as cargas de Contabilidade Pública de meses anteriores ou de outras entidades do mesmo município.
§1º As demais cargas mencionadas nos incisos de II a XII do artigo 1º desta resolução poderão ser validadas com a carga de Contabilidade Pública.
§ 2º As informações contábeis correspondentes aos lançamentos de encerramento do exercício deverão ser incorporadas na 13ª carga e as informações de lançamentos contábeis de abertura do exercício ser incorporadas na carga inicial.

Art. 7º A solicitação de alteração e/ou retificação dos dados já enviados ao Tribunal dependem de pedido formal devidamente fundamentado, motivado e detalhado quanto às informações a serem retificadas.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput, as seguintes situações para as quais não há necessidade de prévia autorização do Tribunal:
I - retificação de dados relacionados à carga de Contabilidade Pública, mencionada no inciso I do artigo 1º, realizada em até 20 (vinte) dias após o prazo limite de envio da respectiva carga, desde que ocorra antes da remessa da respectiva carga subsequente;
II - retificação de dados relacionados às cargas mencionadas nos incisos II a V do artigo 1º, realizada em até 5 (cinco) dias após o prazo limite de envio da respectiva carga, desde que ocorra antes da remessa da respectiva carga subsequente.
§ 2º Os pedidos formais de reabertura/retificação, liberação de tabelas do leiaute e de regras de validação deverão ser encaminhados eletronicamente, via Portal de Serviços no endereço https://servicos.tce.mt.gov.br/.

Art. 8º O Anexo I, denominado “Leiaute das Tabelas do Aplic”, poderá ser alterado e/ou ajustado pela Secretaria de Geral de controle Externo com divulgação prévia na página do Aplic, no portal do Tribunal na internet (www.tce.mt.gov.br).
Parágrafo único. Os arquivos contendo as alterações e/ou retificações de que tratam o artigo 7º desta Resolução devem ser encaminhados de acordo com o leiaute do respectivo exercício objeto da alteração/retificação.

Art. 9º O software utilizado para validação dos dados da unidade gestora é o Aplic Pré-validação, o qual está disponível para download na página do Aplic, no portal do Tribunal na internet (www.tce.mt.gov.br).
§ 1º O Aplic Pré-validação deverá ser instalado em equipamento da unidade gestora, devendo o fiscalizado mantê-lo atualizado, mediante consultas periódicas às novas versões disponíveis no endereço eletrônico do TCE-MT.
§ 2º A transmissão de dados ao TCE/MT exige a prévia validação, conferência e conformidade das informações, por meio da ferramenta descrita no caput deste artigo.
§ 3º As estruturas dos arquivos XML a serem recebidos no Sistema Aplic estarão de acordo com o leiaute estabelecido para o respectivo exercício, conforme aprovado por Resolução Normativa do Tribunal, não sendo permitida estrutura diversa da estabelecida.
§ 4º Os arquivos XML deverão ser assinados digitalmente pelo responsável pelo envio e/ou dirigente do órgão ou entidade.
§ 5º O arquivo de extensão ZIP, gerado após a validação com sucesso dos dados por meio da ferramenta descrita no caput deste artigo, deverá ser enviado eletronicamente via Portal de Serviços do TCE/MT no endereço eletrônico https://servicos.tce.mt.gov.br/ no portal do Tribunal na internet.

Art. 10. O protocolo da remessa das prestações de contas será disponibilizado eletronicamente, via Portal de Serviços do TCE/MT no endereço https://servicos.tce.mt.gov.br/, somente após a efetivação da recepção dos dados e/ou documentos e da validação das informações pelo TCE/MT.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os órgãos e as entidades descritos no artigo 2º desta Resolução deverão manter toda a documentação à disposição do Tribunal de Contas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da decisão definitiva do Tribunal sobre os atos administrativos, financeiros, orçamentários e contábeis a que se referem.

Art. 12. Esta Resolução Normativa trata da remessa das informações pertinentes ao exercício de 2020 e subsequentes.
Parágrafo único. O envio e/ou retificação de cargas do exercício de 2019 e anteriores deve atender às regras estabelecidas na Resolução Normativa n° 31/2014 e suas alterações.

Art. 13. Relativamente ao exercício de 2020 e como regra de transição, deverão ser observados os seguintes prazos de remessa ao Tribunal:
I - Até 15 de maio de 2020, quando se tratar da carga de janeiro de Contabilidade Pública;
II - Até 27 de maio de 2020, quando se tratar da carga de fevereiro da Contabilidade Pública;
III - Até 05 de junho de 2020, quando se tratar da carga de março da Contabilidade Pública;
IV - Até 19 de junho de 2020, quando se tratar da carga de abril da Contabilidade Pública;
V - Até 05 de julho de 2020, quando se tratar da carga de maio da Contabilidade Pública;
VI - Até 20 de maio de 2020, quando se tratar das cargas de janeiro de 2020, mencionadas nos incisos II a V do artigo 1º;
VII - Até 05 de junho de 2020, quando se tratar das cargas de fevereiro de 2020, mencionadas nos incisos II a V do artigo 1º;
VIII - Até 15 de junho de 2020, quando se tratar das cargas de março de 2020, mencionadas nos incisos II a V do artigo 1º.

Art. 14. As dificuldades ou dúvidas técnicas para implementação das ações necessárias ao cumprimento desta Resolução serão tratadas junto à Central do Aplic pelo e-mail aplic@tce.mt.gov.br.

Art. 15. Toda documentação relativa ao leiaute, regras de validação e demais padronizações aprovadas por essa Resolução estão divulgadas e publicadas na página do Aplic no portal deste Tribunal na internet (www.tce.mt.gov.br).

Art. 16. Esta Resolução Normativa não altera as remessas eletrônicas das informações dos balancetes mensais das Organizações Estaduais de Mato Grosso tratados em outras normas do Tribunal.

Art. 17. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Participaram da deliberação o Conselheiro DOMINGOS NETO e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 5 de maio de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
___________________________________

(*) O anexo mencionado nesta Resolução Normativa poderá ser encontrado no site www.tce.mt.gov.br, no campo Legislação-Legislação do TCE-Resoluções Normativas.

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