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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 1/2020 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 11/03/2020 | 05/05/2020 | 04/05/2020 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 34.618-7/2019
Interessada SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Assunto Consulta
Relator Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento 11-3-2020 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1/2020 – TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONSULTA. DESPESA. LIMITE. DESPESA COM PESSOAL. INTERPRETAÇÃO DA VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO IV DO ART. 22 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
É possível a nomeação de servidores nas áreas de saúde, educação e segurança, ainda que o limite máximo da Despesa Total com Pessoal esteja extrapolado, somente para reposição de vagas decorrentes de aposentadoria e falecimento, mas, nesse caso, incidem as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 34.618-7/2019.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, de acordo, em parte, com os Pareceres nºs 01/2020 da Consultoria Técnica e 893/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator: a) CONHECER esta consulta, uma vez que trata de matéria de interesse público, ainda que não preenchidos os pressupostos de admissibilidade; b) APROVAR a ementa de Resolução de Consulta apresentada, conforme regra insculpida no artigo 81, IV, c/c o artigo 236, parágrafo único, da Resolução n° 14/2007, e responder ao consulente que é possível a nomeação de servidores nas áreas de saúde, educação e segurança, ainda que o limite máximo da Despesa Total com Pessoal esteja extrapolado, somente para reposição de vagas decorrentes de aposentadoria e falecimento, mas, nesse caso, incidem as disposições contidas nos artigos. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal; c) DETERMINAR o encaminhamento desta consulta à Comissão de Uniformização de Jurisprudência, para avaliação da necessidade de revistar o entendimento firmado na Resolução de Consulta nº 50/2010; d) OBSERVAR que a resposta ora dada à dúvida suscitada pelo consulente não constitui nenhuma espécie de prejulgado do fato ou do caso concreto constante dos autos, conforme dispõe o artigo 232, § 1º, parte final, da Resolução nº 14/2007; e, por fim, determinar o encaminhamento ao consulente, via malote digital, do inteiro teor do voto do Relator. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br. Encaminhe-se cópia desta decisão, conforme determinação do item “c”.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, e DOMINGOS NETO, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020) e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de março de 2020.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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