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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
1/2020 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  11/03/2020  05/05/2020  04/05/2020     
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa





RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1/2020 – TP

Ementa:  SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONSULTA. DESPESA. LIMITE. DESPESA COM PESSOAL. INTERPRETAÇÃO DA VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO IV DO ART. 22 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

É possível a nomeação de servidores nas áreas de saúde, educação e segurança, ainda que o limite máximo da Despesa Total com Pessoal esteja extrapolado, somente para reposição de vagas decorrentes de aposentadoria e falecimento, mas, nesse caso, incidem as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 34.618-7/2019.
Decisão


Processo nº        34.618-7/2019
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO


Sessão de Julgamento        11-3-2020 – Tribunal Pleno


RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1/2020 – TP

Ementa:  SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONSULTA. DESPESA. LIMITE. DESPESA COM PESSOAL. INTERPRETAÇÃO DA VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO IV DO ART. 22 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

É possível a nomeação de servidores nas áreas de saúde, educação e segurança, ainda que o limite máximo da Despesa Total com Pessoal esteja extrapolado, somente para reposição de vagas decorrentes de aposentadoria e falecimento, mas, nesse caso, incidem as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 34.618-7/2019.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, de acordo, em parte, com os Pareceres nºs 01/2020 da Consultoria Técnica e 893/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator: a) CONHECER esta consulta, uma vez que trata de matéria de interesse público, ainda que não preenchidos os pressupostos de admissibilidade; b) APROVAR a ementa de Resolução de Consulta apresentada, conforme regra insculpida no artigo 81, IV, c/c o artigo 236, parágrafo único, da Resolução n° 14/2007, e responder ao consulente que é possível a nomeação de servidores nas áreas de saúde, educação e segurança, ainda que o limite máximo da Despesa Total com Pessoal esteja extrapolado, somente para reposição de vagas decorrentes de aposentadoria e falecimento, mas, nesse caso, incidem as disposições contidas nos artigos. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal; c) DETERMINAR o encaminhamento desta consulta à Comissão de Uniformização de Jurisprudência, para avaliação da necessidade de revistar o entendimento firmado na Resolução de Consulta nº 50/2010; d) OBSERVAR que a resposta ora dada à dúvida suscitada pelo consulente não constitui nenhuma espécie de prejulgado do fato ou do caso concreto constante dos autos, conforme dispõe o artigo 232, § 1º, parte final, da  Resolução nº 14/2007; e, por fim, determinar o encaminhamento ao consulente, via malote digital, do inteiro teor do voto do Relator. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br. Encaminhe-se cópia desta decisão, conforme determinação do item “c”.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, e DOMINGOS NETO, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020) e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de março de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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