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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 284/2018 | ACORDÃO | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 31/07/2018 | 16/08/2018 | 15/08/2018 |
| Status da Conclusão: | |||
| APROVAR |
Decisão
Processo nº 34.768-0/2017
Interessado TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Propostas de enunciados de súmulas
Relator Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento 31-7-2018 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 284/2018 – TP
Resumo: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. PROPOSTAS DE ENUNCIADOS DE SÚMULAS. JULGAMENTO PELO CONHECIMENTO E APROVAÇÃO DE DUAS SÚMULAS. ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA DE REEXAME DA TESE CONTIDA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA 43/2011 À CONSULTORIA TÉCNICA DESTE TRIBUNAL, PARA PROVIDÊNCIAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 34.768-0/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 29, X e XI, e 245 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator alterado oralmente em sessão plenária, após a leitura do voto-vista do Conselheiro Interino Isaias Lopes da Cunha e a fase de discussão, de acordo, em parte, com o Parecer nº 49/2018 do Ministério Público de Contas, em DETERMINAR o encaminhamento da proposta de reexame da tese contida na Resolução de Consulta 43/2011 à Consultoria Técnica para providências; ENCAMINHAR as propostas de súmulas 19, 22 e 23, numeradas dessa forma no voto do Relator inserido nos autos, à Comissão de Jurisprudência para nova manifestação, diante das divergências de entendimento apresentadas; e, APROVAR a inscrição das Súmulas nºs 20 e 21, numeradas dessa forma no voto do Relator inserido nos autos, as quais passam a ter a numeração 19 e 20, conforme a sequência de numeração das Súmulas já inscritas, cujos enunciados estão a seguir transcritos, sendo que os inteiros teores e respectivos precedentes estão disponíveis no site www.tce.mt.gov.br
SÚMULA Nº 19 - É dever do administrador público realizar o pagamento de despesas legitimamente inscritas em restos a pagar, com observância da ordem cronológica (art. 5º, Lei 8.666/93), sendo que, no caso de se constatar irregularidade quanto à legitimidade ou legalidade dos processos de liquidação dessas despesas, deve determinar a instauração de processo administrativo para apuração da certeza, da exigibilidade e da liquidez dos créditos, e, ainda, das possíveis responsabilidades.
SÚMULA Nº 20 - É vedada a autorização para remanejamento, transposição ou transferência de recursos entre dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual – LOA, por ferir o princípio constitucional da exclusividade, configurando dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa no Orçamento (art. 165, § 8º, CF/1988).
Encaminhe-se à Consultoria Técnica deste Tribunal a proposta de reexame da tese contida na Resolução de Consulta nº 43/2011, para providências. Encaminhem-se as três propostas de súmulas não aprovadas à Comissão de Jurisprudência, para nova manifestação, diante das divergências de entendimento apresentadas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 31 de julho de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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