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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
6/2018 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  15/05/2018  24/05/2018  23/05/2018     
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa


Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. EDUCAÇÃO. LIMITE. BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. EDUCAÇÃO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES SOCIAIS. INCLUSÃO. As despesas custeadas com recursos oriundos de transferência de recursos públicos para entidades privadas sem fins lucrativos, que atuem exclusivamente na modalidade de educação especial, realizadas por meio de termos de colaboração ou de fomento de que trata a Lei nº 13.019/2014, com o objetivo de custear despesas da Educação Especial, podem ser consideradas como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), para fins de aferição do percentual mínimo anual de aplicação de recursos em Educação estabelecido no caput do art. 212 da CF/88, desde que o objeto da parceria observe estritamente o que dispõem os arts. 60, 70 e 71 da Lei nº 9.394/96 (LDB).

Decisão


Processo nº                        34.891-0/2017
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
Assunto                        Consulta
Relator                        Conselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        15-5-2018 – Tribunal Pleno


RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6/2018 – TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. EDUCAÇÃO. LIMITE. BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. EDUCAÇÃO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES SOCIAIS. INCLUSÃO. As despesas custeadas com recursos oriundos de transferência de recursos públicos para entidades privadas sem fins lucrativos, que atuem exclusivamente na modalidade de educação especial, realizadas por meio de termos de colaboração ou de fomento de que trata a Lei nº 13.019/2014, com o objetivo de custear despesas da Educação Especial, podem ser consideradas como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), para fins de aferição do percentual mínimo anual de aplicação de recursos em Educação estabelecido no caput do art. 212 da CF/88, desde que o objeto da parceria observe estritamente o que dispõem os arts. 60, 70 e 71 da Lei nº 9.394/96 (LDB).

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 34.891-0/2017.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto-vista do Conselheiro Luiz Henrique Lima, o qual acatou a sugestão apresentada pelo Conselheiro Isaias Lopes da Cunha, quanto à adequação do título da ementa apresentada, ao seu conteúdo, no que diz respeito a substituição da expressão "entidades filantrópicas", assim como acolheu o conteúdo do voto-vista do Conselheiro Isaias Lopes da Cunha, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.369/2017 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que as despesas custeadas com recursos oriundos de transferência de recursos públicos para entidades privadas sem fins lucrativos, que atuem exclusivamente na modalidade de educação especial, realizadas por meio de termos de colaboração ou de fomento de que trata a Lei nº 13.019/2014, com o objetivo de custear despesas da Educação Especial, podem ser consideradas como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), para fins de aferição do percentual mínimo anual de aplicação de recursos em Educação estabelecido no caput do art. 212 da CF/88, desde que o objeto da parceria observe estritamente o que dispõem os arts. 60, 70 e 71 da Lei nº 9.394/96 (LDB). O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 15 de maio de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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