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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
4/2018 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  08/05/2018  18/05/2018  17/05/2018     
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. PESSOAL. LIMITES DA LRF. DESPESAS COM PESSOAL. HORAS EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS PELA DISTÂNCIA/ÁREA DO LOCAL DE TRABALHO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUXÍLIO NATALIDADE. 1) As horas extras  tem caráter retributivo salarial/remuneratório. As despesas decorrentes da concessão de horas extras devem ser computadas no montante da Despesa Total com Pessoal – DTP, prevista no art. 18 da LRF, e, por decorrência, consideradas para fins da aferição dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 dessa Lei. 2) O salário-maternidade tem natureza jurídica de benefício previdenciário de caráter salarial/remuneratório. 2.1) Caso o Ente Federativo não possua RPPS, as despesas com salário-maternidade serão suportadas pelo RGPS, não havendo que se falar em inclusão na Despesa Total com Pessoal e nem em exclusão na apuração da Despesa Líquida com Pessoal. 2.2) Caso o Ente Federativo possua RPPS, as despesas com salário-maternidade devem ser consideradas no montante da Despesa Total com Pessoal para fins de apuração dos limites de despesas com pessoal (art. 18 da LRF). 2.2.1) Havendo previsão legal de pagamento de salário-maternidade pelo RPPS, as despesas serão deduzidas até o limite dos recursos vinculados para se obter a Despesa Líquida com Pessoal, conforme Resolução de Consulta TCE-MT 15/2012. 2.2.2) Não havendo previsão legal de pagamento de salário-maternidade pelo RPPS, as despesas com o custeio do benefício previdenciário serão suportadas pelo Tesouro, e não serão deduzidas para fins de apuração da Despesa Líquida com Pessoal, por não se tratar de despesas vinculadas ao RPPS. 3) Os adicionais de insalubridade e de periculosidade tem natureza salarial/remuneratória, e, portanto, estão abarcadas pelo conceito de DTP e devem ser computados no cálculo dos limites previstos nos artigos 19 e 20 da LRF. 4) O auxílio natalidade tem natureza jurídica de benefício assistencial, portanto, as respectivas despesas não devem ser computadas no montante da DTP.
Decisão
Processo nº        34.921-6/2017
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        8-5-2018 – Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4/2018

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. PESSOAL. LIMITES DA LRF. DESPESAS COM PESSOAL. HORAS EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS PELA DISTÂNCIA/ÁREA DO LOCAL DE TRABALHO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUXÍLIO NATALIDADE. 1) As horas extras  tem caráter retributivo salarial/remuneratório. As despesas decorrentes da concessão de horas extras devem ser computadas no montante da Despesa Total com Pessoal – DTP, prevista no art. 18 da LRF, e, por decorrência, consideradas para fins da aferição dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 dessa Lei. 2) O salário-maternidade tem natureza jurídica de benefício previdenciário de caráter salarial/remuneratório. 2.1) Caso o Ente Federativo não possua RPPS, as despesas com salário-maternidade serão suportadas pelo RGPS, não havendo que se falar em inclusão na Despesa Total com Pessoal e nem em exclusão na apuração da Despesa Líquida com Pessoal. 2.2) Caso o Ente Federativo possua RPPS, as despesas com salário-maternidade devem ser consideradas no montante da Despesa Total com Pessoal para fins de apuração dos limites de despesas com pessoal (art. 18 da LRF). 2.2.1) Havendo previsão legal de pagamento de salário-maternidade pelo RPPS, as despesas serão deduzidas até o limite dos recursos vinculados para se obter a Despesa Líquida com Pessoal, conforme Resolução de Consulta TCE-MT 15/2012. 2.2.2) Não havendo previsão legal de pagamento de salário-maternidade pelo RPPS, as despesas com o custeio do benefício previdenciário serão suportadas pelo Tesouro, e não serão deduzidas para fins de apuração da Despesa Líquida com Pessoal, por não se tratar de despesas vinculadas ao RPPS. 3) Os adicionais de insalubridade e de periculosidade tem natureza salarial/remuneratória, e, portanto, estão abarcadas pelo conceito de DTP e devem ser computados no cálculo dos limites previstos nos artigos 19 e 20 da LRF. 4) O auxílio natalidade tem natureza jurídica de benefício assistencial, portanto, as respectivas despesas não devem ser computadas no montante da DTP.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 34.921-6/2017.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto-vista do Conselheiro Substituto Ronaldo Ribeiro, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.306/2017 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: 1) as horas extras  tem caráter retributivo salarial/remuneratório, sendo que, as despesas decorrentes da concessão de horas extras devem ser computadas no montante da Despesa Total com Pessoal – DTP, prevista no art. 18 da LRF, e, por decorrência, consideradas para fins da aferição dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 dessa Lei; 2) o salário-maternidade tem natureza jurídica de benefício previdenciário de caráter salarial/remuneratório; sendo que: 2.1) caso o Ente Federativo não possua RPPS, as despesas com salário-maternidade serão suportadas pelo RGPS, não havendo que se falar em inclusão na Despesa Total com Pessoal e nem em exclusão na apuração da Despesa Líquida com Pessoal; e, 2.2) caso o Ente Federativo possua RPPS, as despesas com salário-maternidade devem ser consideradas no montante da Despesa Total com Pessoal para fins de apuração dos limites de despesas com pessoal (art. 18 da LRF); sendo que: 2.2.1) havendo previsão legal de pagamento de salário-maternidade pelo RPPS, as despesas serão deduzidas até o limite dos recursos vinculados para se obter a Despesa Líquida com Pessoal, conforme Resolução de Consulta TCE-MT 15/2012; e, 2.2.2) Não havendo previsão legal de pagamento de salário-maternidade pelo RPPS, as despesas com o custeio do benefício previdenciário serão suportadas pelo Tesouro, e não serão deduzidas para fins de apuração da Despesa Líquida com Pessoal, por não se tratar de despesas vinculadas ao RPPS; 3) os adicionais de insalubridade e de periculosidade tem natureza salarial/remuneratória, e, portanto, estão abarcadas pelo conceito de DTP e devem ser computados no cálculo dos limites previstos nos artigos 19 e 20 da LRF; e, 4) o auxílio natalidade tem natureza jurídica de benefício assistencial, portanto, as respectivas despesas não devem ser computadas no montante da DTP. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que na sessão plenária do dia 27-3-2018 estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), ocasião em que pediu vista dos autos.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 8 de maio de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)

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