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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
4/2019 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  18/06/2019  09/07/2019  08/07/2019     
Status da Conclusão:
APROVAR
Ementa

* Revoga a Resolução de Consulta nº 27/2017 - Processo nº 116211/2017.


RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4/2019 – TP

Ementa:  TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE CONTIDA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA 27/2017-TP.
MATO GROSSO PREVIDÊNCIA. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. INCORPORAÇÃO DIRETAMENTE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. EC 20/98. REVOGAÇÃO TÁCITA DE DISPOSITIVOS INCOMPATÍVEIS COM AS NOVAS REGRAS. 1) A incorporação de valores percebidos em função do exercício de cargo em comissão ou função gratificada diretamente aos proventos de aposentadoria, conforme previsto no artigo 140, parágrafo único, alínea “b”, da Constituição Estadual c/c artigo 220 da Lei Complementar nº 04/90, somente será possível ao servidor que implementou os requisitos para a aposentação e incorporação até o dia 16-12-98, data da publicação da EC 20/98, uma vez que, desde então, os mencionados dispositivos encontram-se tacitamente revogados. 2) Considerando a mudança da jurisprudência deste Tribunal, o novo entendimento firmado nesta Resolução não se aplica aos servidores ativos e inativos que implementaram os requisitos para aposentação e incorporação até a data da publicação da Resolução de Consulta nº 27/2017, considerando os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, bem como as disposições previstas nos artigos 23 e 24 da LINDB. Ficam revogados: a Decisão Administrativa nº 16/2002 – TCE/MT, o Acórdão nº 874/2005, o Acórdão nº 1.423/2007 e a Resolução de Consulta nº 30/2010.

CONSULTA. PREVIDÊNCIA. INCORPORAÇÃO NA ATIVIDADE. CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. É possível a incorporação de valores percebidos em função do exercício de cargo em comissão ou função gratificada à remuneração dos servidores e no cômputo dos proventos de aposentadoria, nos casos em que a legislação que regulamenta os cargos e carreiras dos servidores estabeleça a incorporação na remuneração (atividade), desde que sejam atendidos os seguintes requisitos e critérios, de forma cumulativa: A) Existência de lei específica, sendo vedada sua retroatividade para beneficiar situações anteriores à data da sua publicação; B) Incorporação na atividade e durante o tempo mínimo estabelecido pela lei; C) Impossibilidade de incorporação após a implantação de política de remuneração por meio de subsídio, respeitadas as regras de transição presentes na legislação de cada ente, com base nas decisões então vigentes do TCE-MT; D) Incidência de contribuição previdenciária a partir do cumprimento dos requisitos de incorporação na remuneração do servidor, a fim de atender aos princípios contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial.


Decisão
* Revoga a Resolução de Consulta nº 27/2017 - Processo nº 116211/2017.

Processo nº                        34.943-7/2017
Interessado                        TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto                        Reexame da tese contida na Resolução de Consulta nº 27/2017-TP
Relator                        Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF


Sessão de Julgamento        18-6-2019 – Tribunal Pleno


RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4/2019 – TP

Ementa:  TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE CONTIDA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA 27/2017-TP.
MATO GROSSO PREVIDÊNCIA. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. INCORPORAÇÃO DIRETAMENTE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. EC 20/98. REVOGAÇÃO TÁCITA DE DISPOSITIVOS INCOMPATÍVEIS COM AS NOVAS REGRAS. 1) A incorporação de valores percebidos em função do exercício de cargo em comissão ou função gratificada diretamente aos proventos de aposentadoria, conforme previsto no artigo 140, parágrafo único, alínea “b”, da Constituição Estadual c/c artigo 220 da Lei Complementar nº 04/90, somente será possível ao servidor que implementou os requisitos para a aposentação e incorporação até o dia 16-12-98, data da publicação da EC 20/98, uma vez que, desde então, os mencionados dispositivos encontram-se tacitamente revogados. 2) Considerando a mudança da jurisprudência deste Tribunal, o novo entendimento firmado nesta Resolução não se aplica aos servidores ativos e inativos que implementaram os requisitos para aposentação e incorporação até a data da publicação da Resolução de Consulta nº 27/2017, considerando os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, bem como as disposições previstas nos artigos 23 e 24 da LINDB. Ficam revogados: a Decisão Administrativa nº 16/2002 – TCE/MT, o Acórdão nº 874/2005, o Acórdão nº 1.423/2007 e a Resolução de Consulta nº 30/2010.

CONSULTA. PREVIDÊNCIA. INCORPORAÇÃO NA ATIVIDADE. CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. É possível a incorporação de valores percebidos em função do exercício de cargo em comissão ou função gratificada à remuneração dos servidores e no cômputo dos proventos de aposentadoria, nos casos em que a legislação que regulamenta os cargos e carreiras dos servidores estabeleça a incorporação na remuneração (atividade), desde que sejam atendidos os seguintes requisitos e critérios, de forma cumulativa: A) Existência de lei específica, sendo vedada sua retroatividade para beneficiar situações anteriores à data da sua publicação; B) Incorporação na atividade e durante o tempo mínimo estabelecido pela lei; C) Impossibilidade de incorporação após a implantação de política de remuneração por meio de subsídio, respeitadas as regras de transição presentes na legislação de cada ente, com base nas decisões então vigentes do TCE-MT; D) Incidência de contribuição previdenciária a partir do cumprimento dos requisitos de incorporação na remuneração do servidor, a fim de atender aos princípios contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 34.943-7/2017.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 237 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por maioria, acompanhando o voto do Relator que, na sessão do dia 18-6-2019 acolheu o voto-vista do Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima, o qual apresentou as seguintes alterações ao voto-vista do Conselheiro Substituto Ronaldo Ribeiro, que havia sido acolhido na sessão ordinária do dia 7-5-2019: acrescentar à redação do item C do segundo enunciado a expressão “então vigentes”; e, acrescentar ao final do primeiro enunciado a expressão “Ficam revogadas a Decisão Administrativa nº 16/2002 – TCE/MT, o Acórdão nº 874/2005, o Acórdão nº 1.423/2007 e a Resolução de Consulta nº 30/2010”, sendo que o Conselheiro Substituto Ronaldo Ribeiro se manifestou favoravelmente às alterações indicadas, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 89/2017 da Consultoria Técnica, o Relatório Técnico da Secex de Previdência e o Parecer nº 4.783/2018 do Ministério Público de Contas, aprovar o reexame da tese contida na Resolução de Consulta nº 27/2017, conforme a redação dos dois enunciados a seguir expostos: 1º enunciado - 1) A incorporação de valores percebidos em função do exercício de cargo em comissão ou função gratificada diretamente aos proventos de aposentadoria, conforme previsto no artigo 140, parágrafo único, alínea “b”, da Constituição Estadual c/c artigo 220 da Lei Complementar nº 04/90, somente será possível ao servidor que implementou os requisitos para a aposentação e incorporação até o dia 16-12-98, data da publicação da EC 20/98, uma vez que, desde então, os mencionados dispositivos encontram-se tacitamente revogados; e, 2) Considerando a mudança da jurisprudência deste Tribunal, o novo entendimento firmado nesta Resolução não se aplica aos servidores ativos e inativos que implementaram os requisitos para aposentação e incorporação até a data da publicação da Resolução de Consulta nº 27/2017, considerando os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, bem como as disposições previstas nos artigos 23 e 24 da LINDB; ficando revogadas as seguintes decisões: a Decisão Administrativa nº 16/2002 – TCE/MT, o Acórdão nº 874/2005, o Acórdão nº 1.423/2007 e a Resolução de Consulta nº 30/2010; e, 2º enunciado - É possível a incorporação de valores percebidos em função do exercício de cargo em comissão ou função gratificada à remuneração dos servidores e no cômputo dos proventos de aposentadoria, nos casos em que a legislação que regulamenta os cargos e carreiras dos servidores estabeleça a incorporação na remuneração (atividade), desde que sejam atendidos os seguintes requisitos e critérios, de forma cumulativa: A) existência de lei específica, sendo vedada sua retroatividade para beneficiar situações anteriores à data da sua publicação; B) incorporação na atividade e durante o tempo mínimo estabelecido pela lei; C) impossibilidade de incorporação após a implantação de política de remuneração por meio de subsídio, respeitadas as regras de transição presentes na legislação de cada ente, com base nas decisões então vigentes do TCE-MT; e, D) incidência de contribuição previdenciária a partir do cumprimento dos requisitos de incorporação na remuneração do servidor, a fim de atender aos princípios contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial. Revogam-se a Decisão Administrativa nº 16/2002 – TCE/MT, o Acórdão nº 874/2005, o Acórdão nº 1.423/2007, a Resolução de Consulta nº 30/2010 e as demais disposições em contrário aos entendimentos firmados nesta Resolução. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.

Vencido o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava  substituindo o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) na sessão ordinária do dia 19-3-2019, ocasião em que solicitou vista dos autos, cujo voto-vista constante dos autos foi apresentado na sessão ordinária do dia 26-3-2019.

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) na sessão do dia 19-3-2019, ocasião em que solicitou vista dos autos, os quais acompanharam o voto do Relator.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 18 de junho de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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