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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
2/2018 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  27/03/2018  12/04/2018  11/04/2018     
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa



Ementa: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ. CONSULTA. CONSÓRCIO PÚBLICO. LICITAÇÕES. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. REQUISITOS. 1) É possível aos Consórcios Públicos realizarem licitações para Registro de Preços (SRP) voltado a futuras e eventuais contratações de fornecimento de bens e/ou prestação de serviços comuns pelos respectivos entes federados consorciados, desde que: a) o objeto a ser licitado esteja inserido no propósito associativo do Consórcio, mediante previsão no rol de objetivos fixados nos atos constitutivos da entidade; b) o Chefe do Poder Executivo de um dos entes consorciados, nesta qualidade e na qualidade de representante legal do Consórcio Público, edite Decreto regulamentando os procedimentos do Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito do respectivo Consórcio Público; c) a regulamentação a ser editada pelo Consórcio, para disciplina do SRP, tenha por parâmetro as diretrizes gerais instituídas no Decreto Federal nº 7.892/2013 ou outro normativo equivalente. 2) No caso de contratações de serviços administrativos por meio de terceirização de mão de obra, todos os contratantes vinculados ao SRP (órgão gerenciador, participantes ou aderentes/caronas) devem observar as condições elencadas na Resolução de Consulta TCE-MT nº 14/2013-TP.
Decisão



Processo nº                        35.984-0/2017
Interessado                        CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ
Assunto                        Consulta
Relator                        Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA

Sessão de Julgamento        27-3-2018 – Tribunal Pleno


RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2/2018 – TP

Ementa: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ. CONSULTA. CONSÓRCIO PÚBLICO. LICITAÇÕES. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. REQUISITOS. 1) É possível aos Consórcios Públicos realizarem licitações para Registro de Preços (SRP) voltado a futuras e eventuais contratações de fornecimento de bens e/ou prestação de serviços comuns pelos respectivos entes federados consorciados, desde que: a) o objeto a ser licitado esteja inserido no propósito associativo do Consórcio, mediante previsão no rol de objetivos fixados nos atos constitutivos da entidade; b) o Chefe do Poder Executivo de um dos entes consorciados, nesta qualidade e na qualidade de representante legal do Consórcio Público, edite Decreto regulamentando os procedimentos do Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito do respectivo Consórcio Público; c) a regulamentação a ser editada pelo Consórcio, para disciplina do SRP, tenha por parâmetro as diretrizes gerais instituídas no Decreto Federal nº 7.892/2013 ou outro normativo equivalente. 2) No caso de contratações de serviços administrativos por meio de terceirização de mão de obra, todos os contratantes vinculados ao SRP (órgão gerenciador, participantes ou aderentes/caronas) devem observar as condições elencadas na Resolução de Consulta TCE-MT nº 14/2013-TP.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 35.984-0/2017.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 241/2018 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: 1) é possível aos Consórcios Públicos realizarem licitações para Registro de Preços (SRP) voltado a futuras e eventuais contratações de fornecimento de bens e/ou prestação de serviços comuns pelos respectivos entes federados consorciados, desde que: a) o objeto a ser licitado esteja inserido no propósito associativo do Consórcio, mediante previsão no rol de objetivos fixados nos atos constitutivos da entidade; b) o Chefe do Poder Executivo de um dos entes consorciados, nesta qualidade e na qualidade de representante legal do Consórcio Público, edite Decreto regulamentando os procedimentos do Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito do respectivo Consórcio Público; c) a regulamentação a ser editada pelo Consórcio, para disciplina do SRP, tenha por parâmetro as diretrizes gerais instituídas no Decreto Federal nº 7.892/2013 ou outro normativo equivalente; e, 2) no caso de contratações de serviços administrativos por meio de terceirização de mão de obra, todos os contratantes vinculados ao SRP (órgão gerenciador, participantes ou aderentes/caronas) devem observar as condições elencadas na Resolução de Consulta TCE-MT nº 14/2013-TP. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 27 de março de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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