Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 37/2011 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 24/05/2011 | 26/05/2011 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo n.º 3.629-3/2010
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL POCONÉ
Assunto Consulta
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Revisor Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 37/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ. CONSULTA. PESSOAL. ADMISSÃO. PROFISSIONAIS COM PROFISSÃO REGULAMENTADA. CONTADOR. REGRA: PROVIMENTO EM CARGO EFETIVO ESPECÍFICO. EXCEÇÃO: ATRIBUIÇÕES DA RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS CONTÁBEIS A SERVIDOR EFETIVO. RESPONDER AO CONSULENTE NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR. O cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos dos respectivos entes, a ser provido por meio de concurso público, conforme prescreve o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, não sendo possível a nomeação de contador em cargo de livre nomeação e exoneração, e tão pouco a atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis a prestadores de serviços contratados sob o regime da lei de licitações.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3.629-3/2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar n.º 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por desempate, acompanhando o voto do Revisor e de acordo com o Parecer n.º 2.609/2011 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos dos respectivos entes, a ser provido por meio de concurso público, conforme prescreve o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, não sendo possível à nomeação de contador em cargo de livre nomeação e exoneração, e tampouco a atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis a prestadores de serviços contratados sob o regime da lei de licitações. O inteiro teor desta decisão estará disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução n.º 14/2007, o voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM, foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007, os quais votaram acompanhando o parecer do Ministério Público de Contas. Foi designado o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO como Revisor, com base no artigo 69, § 3º, da Resolução n.º 14/2007. O voto de desempate foi proferido pelo Conselheiro Presidente VALTER ALBANO, com base no artigo 73, inciso III da Resolução n.º 14/2007, que acompanhou o voto do Conselheiro Revisor. Vencidos os Senhores Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, que votaram pela exclusão do verbete da expressão “...vedada a ocorrência de desvio de função e a inobservância ao princípio da segregação de funções...”. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.





