Portal do TCE
ISO 9001
ISO 50001
Página do TCE-MT no Facebook
Página do TCE-MT no Twitter
Feeds de Notícias do TCE-MT

Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
1/2018 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  27/03/2018  12/04/2018  11/04/2018     
Status da Conclusão:
APROVAR
Ementa
* Revoga a Resolução de Consulta nº 23/2017 - Processo nº 231169/2017

Ementa: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DE TESE PREJULGADA. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA 23/2017. DESPESAS. SUBVENÇÃO SOCIAL. APOIO CULTURAL. RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. CONDIÇÕES. 1) É lícito à Administração Pública conceder apoio cultural, na forma de subvenção social, às fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, que exploram o Serviço de Radiodifusão Comunitária, desde que legalmente instituídas na forma da Lei 9.612/98. 2) A subvenção social deverá atender as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, com previsão no orçamento público, ou em seus créditos adicionais. 3) O apoio cultural deverá ser formalizado por meio de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, obedecendo as regras dispostas no parágrafo único do artigo 16 e no artigo 17, ambos da Lei 4.320/64, com a correta especificação do objeto a ser executado, elaboração de plano de trabalho estabelecendo as condições mínimas de execução, e com valor, sempre que possível, calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição, e sobretudo, justificado. 4) Caso exista na localidade mais de uma rádio comunitária, o Poder Público deverá fazer o credenciamento de todas que satisfaçam as condições fixadas em lei, garantindo igualdade de condições às interessadas. 5) A rádio comunitária não pode ser considerada como órgão de imprensa oficial a dar validade aos atos da administração. 6) Deverá a entidade recebedora prestar contas dos recursos recebidos ao órgão concedente, que manterá os documentos arquivados e disponíveis para eventual fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e demais instituições de controle.
Decisão

* Revoga a Resolução de Consulta nº 23/2017 - Processo nº 231169/2017

Processo nº                        37.529-2/2017
Interessado                        GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto                        Pedido de reexame da tese prejulgada na Resolução de Consulta nº 23/2017
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        27-3-2018 – Tribunal Pleno


RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1/2018

Ementa: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DE TESE PREJULGADA. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA 23/2017. DESPESAS. SUBVENÇÃO SOCIAL. APOIO CULTURAL. RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. CONDIÇÕES. 1) É lícito à Administração Pública conceder apoio cultural, na forma de subvenção social, às fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, que exploram o Serviço de Radiodifusão Comunitária, desde que legalmente instituídas na forma da Lei 9.612/98. 2) A subvenção social deverá atender as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, com previsão no orçamento público, ou em seus créditos adicionais. 3) O apoio cultural deverá ser formalizado por meio de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, obedecendo as regras dispostas no parágrafo único do artigo 16 e no artigo 17, ambos da Lei 4.320/64, com a correta especificação do objeto a ser executado, elaboração de plano de trabalho estabelecendo as condições mínimas de execução, e com valor, sempre que possível, calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição, e sobretudo, justificado. 4) Caso exista na localidade mais de uma rádio comunitária, o Poder Público deverá fazer o credenciamento de todas que satisfaçam as condições fixadas em lei, garantindo igualdade de condições às interessadas. 5) A rádio comunitária não pode ser considerada como órgão de imprensa oficial a dar validade aos atos da administração. 6) Deverá a entidade recebedora prestar contas dos recursos recebidos ao órgão concedente, que manterá os documentos arquivados e disponíveis para eventual fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e demais instituições de controle.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 37.529-2/2017.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,  nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 237 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a sugestão do Conselheiro Substituto Ronaldo Ribeiro no sentido de incluir, no final do item 6 da ementa apresentada em seu voto, a expressão “e demais instituições de controle”, e de acordo com o Parecer nº 233/2018 do Ministério Público de Contas, preliminarmente, conhecer o pedido de reexame de tese prejulgada, formulado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, Sr. José Pedro Gonçalves Taques, para que seja mantido o teor normativo da Resolução de Consulta nº 23/2017, substituindo-se a expressão “ente público municipal” pela expressão “Administração Pública”, e, no mérito, aprovar a nova ementa, com o seguinte verbete: 1) é lícito à Administração Pública conceder apoio cultural, na forma de subvenção social, às fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, que exploram o Serviço de Radiodifusão Comunitária, desde que legalmente instituídas na forma da Lei 9.612/98; 2) a subvenção social deverá atender as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, com previsão no orçamento público, ou em seus créditos adicionais; 3) o apoio cultural deverá ser formalizado por meio de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, obedecendo as regras dispostas no parágrafo único do artigo 16 e no artigo 17, ambos da Lei 4.320/64, com a correta especificação do objeto a ser executado, elaboração de plano de trabalho estabelecendo as condições mínimas de execução, e com valor, sempre que possível, calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição, e sobretudo, justificado; 4) caso exista na localidade mais de uma rádio comunitária, o Poder Público deverá fazer o credenciamento de todas que satisfaçam as condições fixadas em lei, garantindo igualdade de condições às interessadas; 5) a rádio comunitária não pode ser considerada como órgão de imprensa oficial a dar validade aos atos da administração; e, 6) deverá a entidade recebedora prestar contas dos recursos recebidos ao órgão concedente, que manterá os documentos arquivados e disponíveis para eventual fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e demais instituições de controle. Revoga-se a Resolução de Consulta nº 23/2017. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA  (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos  ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 27 de março de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
___________________________________
Flag MT

Tribunal de Contas de Mato Grosso
Copyright © 2012

Rua Cons. Benjamin Duarte Monteiro, Nº 01, - Ed. Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT
CEP 78049-915 - Horário de Funcionamento: 08h às 12h - Fone: (65) 3613-7550