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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
34/2011 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  10/05/2011  12/05/2011       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE. CONSULTA. SAÚDE. LIMITE. ARTIGO 198, CF. DESPESA. RESOLUÇÃO CNAS 39/2010. INCLUSÃO NO LIMITE ESTABELECIDO PELA EC N.º 29/2000. 1) as despesas com órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens referentes à área da saúde; o fornecimento de medicamentos, o pagamento de exames médicos, o tratamento de saúde fora do domicílio, o transporte de doentes; leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso, conforme disciplinados pelo artigo 1º da Resolução CNAS 39/2010, serão consideradas no cálculo de despesas com ações e serviços públicos de saúde previstos na Emenda Constitucional n.º 29/2000, desde que: a) sejam atendidas a legislação específica e as normativas do Sistema Único de Saúde; b) sejam compatíveis com as diretrizes quinta e sexta da resolução 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde; c) sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito; d) estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente federativo e sejam de responsabilidade específica do setor de saúde. e) sejam promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS; f) sejam ações e serviços públicos de saúde custeadas com recursos especificados na base de cálculo definida no artigo 77 do ADCT; e, 2) respeitados os requisitos acima, as despesas previstas no art. 1º da Resolução n° 39/2010 do CNAS deverão ser contabilizadas pelo Município por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde.
Decisão
Processo n.º         3.925-0/2011
Interessada         PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE
Assunto         Consulta
Relator         Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA 

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 34/2011

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE. CONSULTA. SAÚDE. LIMITE. ARTIGO 198, CF. DESPESA. RESOLUÇÃO CNAS 39/2010. INCLUSÃO NO LIMITE ESTABELECIDO PELA EC N.º 29/2000. 1) as despesas com órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens referentes à área da saúde; o fornecimento de medicamentos, o pagamento de exames médicos, o tratamento de saúde fora do domicílio, o transporte de doentes; leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso, conforme disciplinados pelo artigo 1º da Resolução CNAS 39/2010, serão consideradas no cálculo de despesas com ações e serviços públicos de saúde previstos na Emenda Constitucional n.º 29/2000, desde que: a) sejam atendidas a legislação específica e as normativas do Sistema Único de Saúde; b) sejam compatíveis com as diretrizes quinta e sexta da resolução 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde; c) sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito; d) estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente federativo e sejam de responsabilidade específica do setor de saúde. e) sejam promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS; f) sejam ações e serviços públicos de saúde custeadas com recursos especificados na base de cálculo definida no artigo 77 do ADCT; e, 2) respeitados os requisitos acima, as despesas previstas no art. 1º da Resolução n° 39/2010 do CNAS deverão ser contabilizadas pelo Município por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3.925-0/2011.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar n.º 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 2.123/2011 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: 1) As despesas com órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens referentes à área da saúde; o fornecimento de medicamentos, o pagamento de exames médicos, o tratamento de saúde fora do domicílio, o transporte de doentes; leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso, conforme disciplinados pelo artigo 1º da Resolução CNAS 39/2010, serão consideradas no cálculo de despesas com ações e serviços públicos de saúde previstos na Emenda Constitucional n.º 29/2000, desde que: a) sejam atendidas a legislação específica e as normativas do Sistema Único de Saúde; b) sejam compatíveis com as diretrizes quinta e sexta da resolução 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde; c) sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito; d) estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente federativo e sejam de responsabilidade específica do setor de saúde; e) sejam promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS; f) sejam ações e serviços públicos de saúde custeadas com recursos especificados na base de cálculo definida no artigo 77 do ADCT; e, 2) Respeitados os requisitos acima, as despesas previstas no art. 1º da Resolução n° 39/2010 do CNAS deverão ser contabilizadas pelo Município por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde. 

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.


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