Portal do TCE
ISO 9001
ISO 50001
Página do TCE-MT no Facebook
Página do TCE-MT no Twitter
Feeds de Notícias do TCE-MT

Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
28/2008 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  15/07/2008  17/07/2008       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa:  CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE. CONSULTA. DIVERSOS. CONTAS ANUAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL. JULGAMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL. DECRETO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO SOMENTE POR DECISÃO JUDICIAL. RESPONDER AO CONSULENTE  QUE NÃO É POSSÍVEL A ANULAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO QUE REJEITOU AS CONTAS ANUAIS DO PREFEITO, QUANDO APRECIADAS E REPROVADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS E PELA CÂMARA MUNICIPAL, ÓRGÃOS CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTES À ANÁLISE TÉCNICA E AO JULGAMENTO DE MÉRITO. CABÍVEL A HIPÓTESE DE ANULAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO APENAS QUANDO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
Decisão
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28/2008.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.398-2/2008
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 1.795/2008 da Procuradoria de Justiça, e com fundamentos nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em preliminarmente, conhecer da presente consulta, para, no mérito, responder ao consulente que não é possível a anulação do Decreto Legislativo que rejeitou as contas anuais do Prefeito, quando apreciadas e reprovadas pelo Tribunal de Contas e pela Câmara Municipal, órgãos constitucionalmente competentes à análise técnica e ao julgamento de mérito, cabível a hipótese de anulação do Decreto Legislativo apenas quando decorrente de decisão judicial. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000.
       Participaram do julgamento os senhores conselheiros ARY LEITE DE CAMPOS, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES e HUMBERTO BOSAIPO.
       Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça, dr. MAURO DELFINO CÉSAR.
Publique-se.
Flag MT

Tribunal de Contas de Mato Grosso
Copyright © 2012

Rua Cons. Benjamin Duarte Monteiro, Nº 01, - Ed. Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT
CEP 78049-915 - Horário de Funcionamento: 08h às 12h - Fone: (65) 3613-7550