Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 28/2008 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 15/07/2008 | 17/07/2008 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28/2008.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.398-2/2008
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 1.795/2008 da Procuradoria de Justiça, e com fundamentos nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em preliminarmente, conhecer da presente consulta, para, no mérito, responder ao consulente que não é possível a anulação do Decreto Legislativo que rejeitou as contas anuais do Prefeito, quando apreciadas e reprovadas pelo Tribunal de Contas e pela Câmara Municipal, órgãos constitucionalmente competentes à análise técnica e ao julgamento de mérito, cabível a hipótese de anulação do Decreto Legislativo apenas quando decorrente de decisão judicial. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000.
Participaram do julgamento os senhores conselheiros ARY LEITE DE CAMPOS, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES e HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça, dr. MAURO DELFINO CÉSAR.
Publique-se.





