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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
55/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  22/06/2010  24/06/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
       * Revogada pela Resolução de Consulta nº 5/2016 - Processo nº 34282/2016


EMENTA:  PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO XINGU. CONSULTA. ÇÃO. INEXIGIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PROPRIEDADE DE AGENTE POLÍTICO E/OU SEUS FAMILIARES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL, DESDE QUE PREENCHIDOS REQUISITOS. Excepcionalmente, a administração poderá contratar empresa de propriedade de agente político e/ou de seus familiares, por inexigibilidade de licitação, desde que: a) Não exista outra empresa de bens e serviços no município, capaz de atender o objeto do contrato, comprovado por meio de atestado, exigido pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. b) O limite da contratação seja o valor admitido na Lei nº 8.666/1993 para a licitação modalidade convite. c) Os preços sejam comprovadamente similares aos praticados no mercado. d) Sejam observados os princípios básicos da Administração Pública, previstos no artigo 37, da Constituição Federal.
Decisão
* Revogada pela Resolução de Consulta nº 5/2016 - Processo nº 34282/2016

Processo nº        4.733-3/2009
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO XINGU
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro  CAMPOS NETO

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.733-3/2009.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso IX, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, que acolheu o voto-vista do Conselheiro Waldir Júlio Teis e a sugestão do Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, e, contrariando o Parecer nº 3.446/2009Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,  em responder ao cons: , a administração poderá contratar empresa de propriedade de agente político e/ou de seus familiares, por inexigibilidade  de  licitação,  desde  que: a) não  exista  outra  empresa  de  bens  e  serviços    no município, capaz de atender o objeto do contrato, comprovado por meio de atestado, exigido pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93; b) o limite da contratação seja o valor admitido na Lei nº 8.666/93 para a licitação modalidade convite; c) os preços sejam comprovadamente similares aos no mercado; e,  d) sejam observados os princípios básicos da Administração Pública, previstos no artigo 37, da Constituição Federal. Encaminhe-se ao consulente virtualmente cópia desta decisão. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas.                  
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros  JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.

Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.

Participou, também, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, que na sessão do dia 8-6-2010, ocasião em que houve o pedido de vista, estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.

Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe GUSTAVO COELHO DESCHAMPS .

Publique-se.
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