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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 55/2010 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 22/06/2010 | 24/06/2010 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
* Revogada pela Resolução de Consulta nº 5/2016 - Processo nº 34282/2016
Processo nº 4.733-3/2009
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO XINGU
Assunto Consulta
Relator Conselheiro CAMPOS NETO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55/2010
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.733-3/2009.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso IX, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, que acolheu o voto-vista do Conselheiro Waldir Júlio Teis e a sugestão do Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, e, contrariando o Parecer nº 3.446/2009Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao cons: , a administração poderá contratar empresa de propriedade de agente político e/ou de seus familiares, por inexigibilidade de licitação, desde que: a) não exista outra empresa de bens e serviços no município, capaz de atender o objeto do contrato, comprovado por meio de atestado, exigido pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93; b) o limite da contratação seja o valor admitido na Lei nº 8.666/93 para a licitação modalidade convite; c) os preços sejam comprovadamente similares aos no mercado; e, d) sejam observados os princípios básicos da Administração Pública, previstos no artigo 37, da Constituição Federal. Encaminhe-se ao consulente virtualmente cópia desta decisão. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.
Participou, também, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, que na sessão do dia 8-6-2010, ocasião em que houve o pedido de vista, estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe GUSTAVO COELHO DESCHAMPS .
Publique-se.





