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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 6/2019 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 01/10/2019 | 10/10/2019 | 09/10/2019 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 5.339-2/2019
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Assunto Consulta
Relator Conselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento 1º-10-2019 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6/2019 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE. CONSULTA. EDUCAÇÃO. ENSINO BÁSICO. FUNDEB 60%. CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL. LRF. DESPESA COM PESSOAL. LIMITE PRUDENCIAL ULTRAPASSADO. POSSIBILIDADE. 1) É possível a concessão de abono salarial aos profissionais da educação básica, com recursos provenientes da parcela de 60% do Fundeb, cabendo ao ente definir o montante e a modalidade, mesmo quando o ente houver ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal, em razão das ressalvas contidas no art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2) Se em razão do abono salarial concedido o ente ultrapassar o limite máximo de despesa com pessoal, o gestor deverá observar o comando do art. 23, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal para eliminar o percentual excedente. 3) Para a concessão do abono salarial, de caráter precário e que não gera vínculo para outros exercícios, devem ser satisfeitas as condições estipuladas no art. 169, § 1°, incisos I e II, da Constituição da República, quais sejam: a) existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e, b) existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. 4) O pagamento de abono não deve ser uma prática habitual na gestão do FUNDEB. A sua utilização frequente pressupõe um planejamento deficiente na aplicação dos recursos destinados à remuneração dos profissionais do magistério e a necessidade de uma revisão ou reformulação do plano de cargos e salários da categoria.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.339-2/2019.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.012/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto-vista do Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima, aprovar a proposta de resolução de consulta elaborada pela Consultoria Técnica e responder ao Consulente que: 1) é possível a concessão de abono salarial aos profissionais da educação básica, com recursos provenientes da parcela de 60% do Fundeb, cabendo ao ente definir o montante e a modalidade, mesmo quando o ente houver ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal, em razão das ressalvas contidas no art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal; 2) se em razão do abono salarial concedido o ente ultrapassar o limite máximo de despesa com pessoal, o gestor deverá observar o comando do art. 23, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal para eliminar o percentual excedente; 3) para a concessão do abono salarial, de caráter precário e que não gera vínculo para outros exercícios, devem ser satisfeitas as condições estipuladas no art. 169, § 1°, incisos I e II, da Constituição da República, quais sejam: a) existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e, b) existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias; e, 4) o pagamento de abono não deve ser uma prática habitual na gestão do FUNDEB, pois a sua utilização frequente pressupõe um planejamento deficiente na aplicação dos recursos destinados à remuneração dos profissionais do magistério e a necessidade de uma revisão ou reformulação do plano de cargos e salários da categoria. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br .
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 1º de outubro de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)





