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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 1/2022 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 30/09/2022 | 11/10/2022 | 10/10/2022 |
| Status da Conclusão: | |||
| APROVAR |
Decisão
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PROCESSO Nº:
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53.452-8/2021
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INTERESSADOS(AS):
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
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ASSUNTO:
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REEXAME DE TESE PREJULGADA
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RELATOR:
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CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
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SESSÃO DE JULGAMENTO:
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26/09 A 30/09/2022 – PLENÁRIO VIRTUAL
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RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1/2022 – PV
Resumo: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DE TESE PREJULGADA NA 6ª EMENTA, ITEM 5, LETRA “C”, DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA 23/2012-TP. APROVAÇÃO DA NOVA EMENTA.
AGENTE POLÍTICO. VEREADORES. FÉRIAS E 13° SUBSÍDIO. INSTITUIÇÃO POR LEI. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
É possível a percepção, pelos vereadores, dos direitos a férias e décimo terceiro subsídio, desde que regulados por meio de lei, não se sujeitando ao princípio da anterioridade de legislatura. 2) Devido ao seu caráter remuneratório, os direitos a férias e décimo terceiro subsídio devem atender ao limite do total de despesa do Legislativo (art. 29-A, CF/88) e às regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à geração de despesa, especialmente aquelas constantes dos artigos 15 ao 23.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.452-8/2021.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, XXII e 10, X da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando voto do Relator, o pronunciamento conclusivo da Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência, e de acordo, em parte, com o Parecer n° 5.593/2021 do Ministério Público de Contas, em: I) preliminarmente, CONHECER a presente Proposta de Reexame de Tese Prejulgada; II) no mérito, pela sua PROCEDÊNCIA, a fim de: a) APROVAR a nova ementa de Resolução de Consulta, transcrita a seguir: 1) É possível a percepção, pelos vereadores, dos direitos a férias e décimo terceiro subsídio, desde que regulados por meio de lei, não se sujeitando ao princípio da anterioridade de legislatura; e, 2) Devido ao seu caráter remuneratório, os direitos a férias e décimo terceiro subsídio devem atender ao limite do total de despesa do Legislativo (art. 29-A, CF/88) e às regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à geração de despesa, especialmente aquelas constantes dos artigos 15 ao 23; e, b) REVOGAR a tese constante no item 5, letra 'c', da Resolução de Consulta nº 23/2012, com a consequente adequação da redação da 6ª ementa. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2022.





