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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 13/2022 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 12/07/2022 | 21/07/2022 | 20/07/2022 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
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Processo nº
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55.251-8/2021
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Interessados
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ
Atail Marques do Amaral
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Assunto
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Consulta
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Relator
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Conselheiro DOMINGOS NETO
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Data do Julgamento
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12-7-2022 - Tribunal Pleno
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RESOLUÇÃO DE CONULTA Nº 13/2022 - TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ. CONSULTA. PESSOAL. REMUNERAÇÃO. CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS (LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, ARTIGO 8º, VI). PROFISSIONAIS DE SAÚDE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE ATUAM DIRETAMENTE NO COMBATE À COVID-19. POSSIBILIDADE.
- A proibição de criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, constante do inciso VI do artigo 8° da Lei Complementar nº 173/2020, não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social que desempenhem atribuições ligadas diretamente ao combate da calamidade pública decorrente da Covid-19, cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, por expressa exceção contida no § 5°.
- Considera-se atribuição ligada diretamente ao combate da Covid-19, o exercício de funções finalísticas de saúde e de assistência social, não sendo devidas aos profissionais da área meio, a exemplo daqueles que trabalham em ambiente de escritório e sem riscos diretos próprios do combate ao vírus.
- Os referidos benefícios de natureza temporária serão devidos a servidores públicos estatutários, incluindo-se os com vínculo efetivo, comissionado ou contratado temporariamente (art. 37, IX, CF/88), nos termos e condições de fruição definidos em lei de sentido formal, ou seja, aprovada pelo Poder Legislativo, não sendo extensíveis a colaboradores de entidades paraestatais.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 55.251-8/2021.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.627/2021 do Ministério Público de Contas e, também de acordo com a deliberação da Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência, nos autos da consulta formulada pelo Sr. Atail Marques do Amaral - prefeito do Município de Poconé, em conhecer a presente consulta que trata da possibilidade de concessão de verba indenizatória aos profissionais que atuam diretamente no combate ao COVID-19, sob o aspecto da Lei Complementar nº 173/2000 e, no mérito, aprovar o seguinte verbete de resolução, com vistas a oferecer material referencial orientativo aos fiscalizados e responder ao consulente que: 1) A proibição de criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, constante do inciso VI do artigo 8° da Lei Complementar nº 173/2020, não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social que desempenhem atribuições ligadas diretamente ao combate da calamidade pública decorrente da Covid-19, cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, por expressa exceção contida no § 5°. 2) Considera-se atribuição ligada diretamente ao combate da Covid-19, o exercício de funções finalísticas de saúde e de assistência social, não sendo devidas aos profissionais da área meio, a exemplo daqueles que trabalham em ambiente de escritório e sem riscos diretos próprios do combate ao vírus; e, 3) Os referidos benefícios de natureza temporária serão devidos a servidores públicos estatutários, incluindo-se os com vínculo efetivo, comissionado ou contratado temporariamente (artigo 37, IX, CF/88), nos termos e condições de fruição definidos em lei de sentido formal, ou seja, aprovada pelo Poder Legislativo, não sendo extensíveis a colaboradores de entidades paraestatais. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de julho de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)





