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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
1/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  02/02/2010  04/02/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa:  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO. CONSULTA CONVÊNIO. REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS OU DOAÇÃO À TÍTULO DE CONTRAPARTIDA. CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. POSSIBILIDADES. RESPONDER AO CONSULENTE QUE: 1) O ESTADO DE MATO GROSSO PODE REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS OU DOAR BEM IMÓVEL AO MUNICÍPIO OU CONSÓRCIOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL FORMADOS PELOS MUNICÍPIOS MATO-GROSSENSES, À TÍTULO DE CONTRAPARTIDA EM FACE DO INSTRUMENTO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE OS REFERIDOS PARTÍCIPES, COM A FINALIDADE DE CONSTRUIR ATERRO SANITÁRIO, DESDE QUE ESSA DOAÇÃO SEJA AUTORIZADA POR LEI, O IMÓVEL AVALIADO PREVIAMENTE E DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO PARA O DOADOR DESTINAR DETERMINADO IMÓVEL E NÃO OUTRO QUALQUER DE SEU PATRIMÔNIO, E ASSEGURADO NO INSTRUMENTO DE DOAÇÃO O ENCARGO COM CLÁUSULA DE REVERSIBILIDADE DO PATRIMÔNIO EM CASO DE DESVIO DE FINALIDADE; 2) PARA ASSINATURA DO REFERIDO INSTRUMENTO DO CONVÊNIO, FAZ-SE NECESSÁRIA A PRÉVIA APROVAÇÃO, PELO CONVENENTE, DO COMPETENTE PLANO DE TRABALHO PROPOSTO PELO CONCEDENTE, NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 116 DA LEI 8.666/1993, BEM COMO A OBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NO PPA E LDO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS PARTÍCIPES, NO PLANO ESTADUAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, ELABORADO NOS TERMOS DA LEI  7.638, DE 16/1/2002, E NO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS; 3) A DOAÇÃO DEVE CONSTAR NOS PROGRAMAS E AÇÕES DE GOVERNO NA ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO RELACIONADOS NO PPA, BEM COMO DESTACADO NO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL, INTEGRANTE DO ANEXO DE METAS FISCAIS DA LDO, AMBOS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS PARTÍCIPES; E 4) COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ESPECIALIDADE, CONFIGURA DESVIO DE FINALIDADE, ENQUADRADO NO ARTIGO 11, INCISO I DA LEI  8.429/1992, O ATO DO ADMINISTRADOR PROVOCADOR DA AUTORIZAÇÃO LEGAL DA DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA PROPRIEDADE DE UMA AUTARQUIA PARA DESTINAÇÃO A FINS ALHEIOS À POLÍTICA QUE LHE CABE IMPLANTAR, PORQUE NÃO HÁ COMPETÊNCIA ESTABELECIDA EM LEI, NESSE SENTIDO, E ASSIM CONFIGURA ATO DIVERSO DAQUELE PREVISTO NA REGRA DE COMPETÊNCIA.
Decisão
Processo nº        5.586-7/2009
Interessada        ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO
Assunto        Consulta
Relator         Conselheiro ANTONIO JOAQUIM

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 01/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.586-7/2009.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 3.593/2009 do Ministério Público de Contas, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1)  Estado de Mato Grosso pode repassar recursos financeiros ou doar bem imóvel ao Município ou Consórcios de Desenvolvimento Econômico e Social formados pelos municípios mato-grossenses, à título de contrapartida em face do instrumento de convênio firmado entre os referidos partícipes, com a finalidade de construir aterro sanitário, desde que essa doação seja autorizada por lei, o imóvel avaliado previamente e demonstrada a existência de interesse público justificado para o doador destinar determinado imóvel e não outro qualquer de seu patrimônio, e assegurado no instrumento de doação o encargo com cláusula de reversibilidade do patrimônio em caso de desvio de finalidade; 2) para assinatura do referido instrumento do convênio, faz-se necessária a prévia aprovação, pelo convenente, do competente plano de trabalho proposto pelo concedente, nos termos previstos no artigo 116 da Lei 8.666/1993, bem como a observância dos ditames previstos no PPA e LDO do Estado e dos Municípios partícipes, no Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, elaborado nos termos da Lei  7.638, de 16/1/2002, e no Plano Estadual de Recursos Hídricos; 3) a doação deve constar nos programas e ações de governo na área de saneamento básico relacionados no PPA, bem como destacado no demonstrativo de evolução patrimonial, integrante do Anexo de Metas Fiscais da LDO, ambos do Estado e dos Municípios partícipes; e, 4)com base nos princípios da legalidade e especialidade, configura desvio de finalidade, enquadrado no artigo 11, inciso I da Lei  8.429/1992, o ato do administrador provocador da autorização legal da doação de bem imóvel da propriedade de uma autarquia para destinação a fins alheios à política que lhe cabe implantar, porque não há competência estabelecida em lei, nesse sentido, e assim configura ato diverso daquele previsto na regra de competência. ós  as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 desta Corte de Contas. 

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CAROS NOVELLI, ALENCAR SOARES, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
 
Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA.

Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.

Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe GUSTAVO COELHO DESCHAMPS. 

Publique-se.
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