Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 1/2010 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 02/02/2010 | 04/02/2010 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 5.586-7/2009
Interessada ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO
Assunto Consulta
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 01/2010
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.586-7/2009.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 3.593/2009 do Ministério Público de Contas, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1) Estado de Mato Grosso pode repassar recursos financeiros ou doar bem imóvel ao Município ou Consórcios de Desenvolvimento Econômico e Social formados pelos municípios mato-grossenses, à título de contrapartida em face do instrumento de convênio firmado entre os referidos partícipes, com a finalidade de construir aterro sanitário, desde que essa doação seja autorizada por lei, o imóvel avaliado previamente e demonstrada a existência de interesse público justificado para o doador destinar determinado imóvel e não outro qualquer de seu patrimônio, e assegurado no instrumento de doação o encargo com cláusula de reversibilidade do patrimônio em caso de desvio de finalidade; 2) para assinatura do referido instrumento do convênio, faz-se necessária a prévia aprovação, pelo convenente, do competente plano de trabalho proposto pelo concedente, nos termos previstos no artigo 116 da Lei 8.666/1993, bem como a observância dos ditames previstos no PPA e LDO do Estado e dos Municípios partícipes, no Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, elaborado nos termos da Lei 7.638, de 16/1/2002, e no Plano Estadual de Recursos Hídricos; 3) a doação deve constar nos programas e ações de governo na área de saneamento básico relacionados no PPA, bem como destacado no demonstrativo de evolução patrimonial, integrante do Anexo de Metas Fiscais da LDO, ambos do Estado e dos Municípios partícipes; e, 4)com base nos princípios da legalidade e especialidade, configura desvio de finalidade, enquadrado no artigo 11, inciso I da Lei 8.429/1992, o ato do administrador provocador da autorização legal da doação de bem imóvel da propriedade de uma autarquia para destinação a fins alheios à política que lhe cabe implantar, porque não há competência estabelecida em lei, nesse sentido, e assim configura ato diverso daquele previsto na regra de competência. ós as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 desta Corte de Contas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CAROS NOVELLI, ALENCAR SOARES, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA.
Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.
Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.





