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Processo Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
NÃO
Glosa: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  22/03/2022  21/03/2022     
Status da Conclusão:
DETERMINAR PROVIDENCIAS
Decisão
DECISÃO N°001/SNJUR/2022

PROCESSO Nº:        600580/2021
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
ASSUNTO:        AMTU – SOLICITA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO COM O MUNICÍPIO DE CUIABÁ
RELATOR :        CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO

          1. Tratam, os autos, de requerimento formulado pela Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos, solicitando reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19 sobre o faturamento, provocada por medidas de isolamento social e de restrição de circulação de pessoas.

          1. O processo foi encaminhado para o Relator, que solicitou à Prefeitura de Cuiabá manifestação a respeito do pedido de procedimento conciliatório, devidamente aceito, conforme documento digital 249683/2021.

3. A proposta foi apresentada pelo Secretário-Geral da Presidência por meio de despacho inserido no documento digital 452/2022.
4. Nos termos do que dispõe o inc. IV do art. 2º da Resolução Normativa nº 13/2021, a solicitação foi analisada pela Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência – com base em Manifestação da Secretaria de Normas e Jurisprudência – que deliberou favoravelmente à admissibilidade da Mesa Técnica (reunião em 17/02/2022).

  1. É o relato necessário. DECIDO.

6. De acordo os regulamentos internos do TCE-MT, compete à Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência do TCE-MT pronunciar-se sobre as propostas de Mesa Técnica (inc. IV, art. 2º, Resolução Normativa nº 13/2021) e, ao Presidente da Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência decidir sobre a sua admissibilidade (inc. I, art. 3º, Resolução Normativa nº 12/2021).
          1. Conforme já relatado, a solicitação objeto dos autos (a) foi apresentada mediante termo de referência inicial, contendo o tema e a questão a ser debatida, (b) diz respeito a assunto controverso, (c) apresenta objeto bem definido, relacionado à competência do TCE-MT e (d) trata de questão relevante para os usuários do transporte coletivo do Município de Cuiabá, estando, portanto, em conformidade com os requisitos de admissibilidade previstos no § 2º do art. 1º e no § 2º do art. 2º da Res. Normativa 12/2021-TP.

          1. O assunto foi analisado pela Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência do TCE-MT, que – com base em manifestação da Secretaria de Normas e Jurisprudência – pronunciou-se de modo favorável à admissibilidade da Mesa Técnica.

          1. Portanto, presentes os pressupostos para a admissão elencados na Resolução Normativa nº 12/2021, DECIDO pela admissibilidade da Mesa Técnica relativa ao reequilíbrio dos contratos de concessão do transporte coletivo do Município de Cuiabá, a ser instaurada conforme detalhamento em anexo.

10. Determino à Secretaria-Geral do Tribunal Pleno que publique esta decisão, com posterior encaminhamento à Secretaria de Normas e Jurisprudência para a adoção das providências necessárias à execução desta Mesa Técnica e ao prosseguimento dos autos.

11. Às providências. Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 18 de março de 2022.


Conselheiro VALTER ALBANO
Presidente da Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência


ANEXO ÚNICO

MESA TÉCNICA Nº 01/2022

OBJETO:
Estabelecimento de consenso acerca dos efeitos da pandemia Covid-19 sobre os contratos de concessão de transporte coletivo urbano em Cuiabá.

COMPOSIÇÃO:
a. Conselheiro Valter Albano da Silva – Presidente da Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência;
b.Conselheiro Antonio Joaquim Moraes Rodrigues Neto – Relator da Prefeitura de Cuiabá;
c.Procurador Alisson Carvalho de Alencar – Procurador-geral de Contas;
d.Representante do Município de Cuiabá; e
e.Representante das concessionárias.

PRESIDENTE DA MESA TÉCNICA:
Conselheiro Valter Albano da Silva – Presidente da Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência

COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA MESA TÉCNICA:
a.definir e convidar participantes, estabelecendo quem terá voz para debate e/ou formação de consenso;
b.emitir relatório conclusivo sobre os consensos estabelecidos e correspondentes propostas de encaminhamento, com posterior envio ao relator ou ao conselheiro presidente para os demais encaminhamentos;
c.exercer as demais atribuições definidas na Resolução Normativa nº 12/2021.

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