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Processo Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
DECISÃO SINGULAR NÃO
Glosa: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  16/04/2014       
Status da Conclusão:
CONCEDER NOVO PRAZO
Decisão
JULGAMENTO SIGULAR N°.832/WJT/2014

PROCESSO Nº:        6317-7/2014
INTERESSADO(A):        SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E OUTRAS
                       SECRETARIAS DE ESTADO
ASSUNTO :                        REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE ENVIO DOS BALANCETES MENSAIS DE JANEIRO                E FEVEREIRO DE 2014 DE TODAS AS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA                        ESTADUAL.

Trata-se de pedido de prorrogação de prazo de envio das prestações de contas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de todas as unidades orçamentárias da administração pública estadual, para 30 de abril de 2014, apresentado os seguintes argumentos:

o prazo para o envio da prestação de contas, referente ao mês de dezembro de 2013 se encerra no dia 31 de março;
o encerramento do exercício de 2013 não foi concluído, devido a inconsistências no Fiplan;
o processo de inscrição de restos a pagar de 2013 ainda não foi concluído;
ainda existem ajustes a serem efetuados no Fiplan, referentes aos meses de janeiro e fevereiro;
concentração de servidores na finalização do exercício de 2013.

A Assessoria Especial de Desenvolvimento do Controle Externo, ADECEX, - por meio do seu Assessor Especial de Desenvolvimento do Controle Externo, senhor Joel Bino de Desenvolvimento do Controle Externo, emitiu a informação técnica nº 37/2014/ADECEX, opinando pelo indeferimento do pedido, visto que essas prorrogações corresponderiam de até 89 dias, prejudicando assim o controle externo simultâneo.

A Unidade Técnica responsável, Secretaria de Controle Externo, SEGECEX – através da sua Secretaria, Maria Aparecida Rodrigues Oliveira, emitiu despacho ratificando o entendimento do Assessor Especial de Desenvolvimento do Controle Externo exarado na informação Técnica 37/2014/ADECEX, concluindo pelo indeferimento da solicitação.

A Consultoria Jurídica Geral emitiu o Parecer nº 409/2014, no qual esclareceu que a decisão pelo deferimento final do pedido cabe a esta Presidência, que por haver precedentes opina pela Legalidade do pedido sob exame, devendo a decisão final a ser submetida à apreciação do Egrégio Tribunal Pleno, nos termos dos arts. 30,IX, e 83, da mencionada Resolução Normativa nº 14/2007.

É o breve relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Como bem aponta o parecer da Consultoria Jurídica Geral, tradicionalmente este Tribunal tem adotado solução para pedidos semelhantes ao ora postulado com fundamentação no disposto nos artigos 30, IX e 83, ambos da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), que dispõe ser da competência do Presidente submeter à apreciação plenária matéria administrativa de alta relevância.

Trata-se, portanto, de questão afeta aos juízos de oportunidade e conveniência deste Tribunal de Contas.

Deve ser ressaltado que, em respaldo à decisão a ser tomada pela presidência quanto ao aspecto técnico, o setor responsável, no caso a SEGECEX, cuja titular responsável é a Sra Maria Aparecida Rodrigues de Oliveira, opôs óbice ao deferimento do pedido, conforme a informação técnica Nº 37/2014/ADECEX, com o argumento de que o atendimento do pedido corresponderia a prorrogações de até 89 dias, além do prejuízo que poderia ser causado ao controle externo simultâneo.

A Consultoria Jurídica em seu Parecer Nº 409/2014, Sob o prisma da formalidade, cumpre salientar que este Tribunal de Contas vem, sistematicamente, disciplinando a matéria tratada nestes autos por meio de decisão administrativa, amparando-se no disposto no art. 30, IX e 83, da Resolução Normativa nº 14/2007, quando há a análise de pedidos similares ao ora em exame.

Nesse sentido, a Consultoria Jurídica exarou parecer em situação equivalente a esta, que originou a Decisão Administrativa nº 005/2014 – no Processo 4321-4/2014 (ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS MUNICÍPIOS - AMM), no qual homologou-se o Julgamento Singular publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, de 25-2-2014, que autorizou a dilação do prazo de envio do arquivo mensal de dezembro de 2013, via Sistema Aplic-Cidadão, bem como, dilação do prazo de envio da carga inicial de 2014.

Em homenagem ao princípio da isonomia, em que pese a opinião da área técnica em sentido contrário, a Consultoria Jurídica Geral manifestou que a decisão singular em comento, do ponto de vista estritamente jurídico, não tem nenhum impedimento de que seja estendida aos demais jurisdicionados do Estado de Mato Grosso, como ora requerido, cabendo a decisão final acerca do juízo de conveniência e oportunidade sobre os atos do controle externo, cabe ao Egrégio Tribunal Pleno.

Portanto, em caráter excepcional, para atender demanda urgente, o Presidente do TCE-MT pode decidir singularmente a situação, submetendo-a à deliberação do órgão Pleno do Tribunal, na primeira sessão seguinte, nos termos do art. 21, XXXVII, do Regimento Interno do TCE-MT.

Desse modo, para que os prejuízos aos jurisdicionados não sejam ainda maiores, entendo que o pedido deva ser estendido, mesmo diante do do indeferimento do pedido da área técnica competente, entendo pela possibilidade de atendimento do pedido sob exame, devendo a decisão singular ser submetida à apreciação do Egrégio Tribunal Pleno, nos termos da mencionada Resolução Normativa nº 14/2007.

DECISÃO

No uso da competência a mim atribuída pelos arts. 30, IX, e 83, da Resolução Normativa nº 14/2007 – Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em atenção ao requerimento formulado pela Secretaria de Estado de Fazenda e outras Secretarias, DEFIRO a pretensão inicial para autorizar a dilação do prazo de envio das prestações de contas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, das contas anuais do exercício 2013 dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, para o dia 30/4/2014.

Publique-se.

Após, encaminhem-se os autos para a Secretaria Geral do Tribunal Pleno, para que coloque em pauta esta decisão para deliberação na primeira sessão seguinte, nos termos do art. 21, XXXVII, do Regimento Interno do TCE-MT.
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