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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
24/2011 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  05/04/2011  07/04/2011       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. Previdência. Benefício. Forma de cálculo. Aposentadoria por invalidez e compulsória. Auxílio-Moradia e Auxílio-Transporte. 1) A aposentadoria por invalidez, seja por servidor ou magistrado, deve ser calculada proporcionalmente ao tempo de contribuição, salvo se o beneficiário for acometido com alguma das doenças previstas na legislação específica, percebendo, nestes casos, proventos integrais. 2) Os proventos de aposentadoria de servidores titulares de cargos efetivos e magistrados que se aposentarem compulsoriamente serão calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição (art. 40, §1º, inciso II, da CF). 3) É legal o recebimento de auxílio-moradia e do auxílio-transporte pelos servidores e magistrados na atividade, quando destinados a reembolsar as despesas com moradia e transporte, uma vez que se tratam de verbas indenizatórias e transitórias, não podendo, portanto, incorporarem aos subsídios, ressalvados os casos em que há decisão judicial determinando o pagamento das referidas verbas.
Decisão
Processo n.º         6.890-0/2010
Interessado         TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto         Consulta
Relator         Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 24/2011

Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. Previdência. Benefício. Forma de cálculo. Aposentadoria por invalidez e compulsória. Auxílio-Moradia e Auxílio-Transporte. 1) A aposentadoria por invalidez, seja por servidor ou magistrado, deve ser calculada proporcionalmente ao tempo de contribuição, salvo se o beneficiário for acometido com alguma das doenças previstas na legislação específica, percebendo, nestes casos, proventos integrais. 2) Os proventos de aposentadoria de servidores titulares de cargos efetivos e magistrados que se aposentarem compulsoriamente serão calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição (art. 40, §1º, inciso II, da CF). 3) É legal o recebimento de auxílio-moradia e do auxílio-transporte pelos servidores e magistrados na atividade, quando destinados a reembolsar as despesas com moradia e transporte, uma vez que se tratam de verbas indenizatórias e transitórias, não podendo, portanto, incorporarem aos subsídios, ressalvados os casos em que há decisão judicial determinando o pagamento das referidas verbas.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6.890-0/2010.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar n.º 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 5.015/2010 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: 1) a aposentadoria por invalidez, seja por servidor ou magistrado, deve ser calculada proporcionalmente ao tempo de contribuição, salvo se o beneficiário for acometido com alguma das doenças previstas na legislação específica, percebendo, nestes casos, proventos integrais; 2) os proventos de aposentadoria de servidores titulares de cargos efetivos e magistrados que se aposentarem compulsoriamente serão calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição (art. 40, §1º, inciso II, da CF); e, 3) é legal o recebimento de auxílio-moradia e do auxílio-transporte pelos servidores e magistrados na atividade, quando destinados a reembolsar as despesas com moradia e transporte, uma vez que se tratam de verbas indenizatórias e transitórias, não podendo, portanto, incorporarem aos subsídios, ressalvados os casos em que há decisão judicial determinando o pagamento das referidas verbas. O inteiro teor desta decisão estará disponível no Site: www.tce.gov.br, para consulta. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos. 

Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI e WALDIR JÚLIO TEIS. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES e o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro DOMINGOS NETO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.



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