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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 4/2022 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 25/11/2022 | 07/12/2022 | 06/12/2022 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
PROCESSO Nº: 70.651-5/2021
INTERESSADOS(AS): PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO NORTE
SILVANO PEREIRA NEVES
ASSUNTO: CONSULTA
RELATOR: CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
SESSÃO DE JULGAMENTO: 21/11 A 25/11/2022 – PLENÁRIO VIRTUAL
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4/2022 – PV
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO NORTE. CONSULTA. REVOGAÇÃO DO ITEM 4 DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 8/2014, E DO ITEM B DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 69/2011.
CONTRATOS, AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO E REPACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE PREÇO. PREVISÃO NO EDITAL DE LICITAÇÃO E NO CONTRATUAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO CONTRATADO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA. POSSIBILIDADE.
- O reajuste contratual em sentido estrito compreende a aplicação de índice de preços previsto no edital de licitação e no contrato, a fim de compensar os efeitos decorrentes da perda do poder aquisitivo da moeda (processo de inflação);
- Independentemente do prazo de duração do ajuste, o edital de licitação e o contrato devem dispor sobre os critérios de reajustamento de preço, com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. A ausência de previsão no edital e no contrato não impede o direito do contratado ao reajuste em sentido estrito, tendo em vista que decorre da lei e da Constituição Federal (artigos 40, XI e 55, III da Lei 8666/93 e artigos 25, §7º, e 92, §3º, da Lei 14.133/2021;
- Observados os critérios de periodicidade previstos no contrato, o reajuste de preço em sentido estrito deve ser concedido de ofício pela Administração Pública (contratante), não sendo necessária a prévia formalização de requerimento por parte do contratado, por se tratar de um direito potestativo, sem previsão expressa de prazo decadencial para ser exercido, devendo, sobretudo, sujeitar-se ao prazo quinquenal de prescrição, contados a partir do encerramento da prestação do serviço, do contrato ou do ajuste, observância aos princípios da manutenção das condições iniciais da proposta, da vinculação ao instrumento convocatório e da força obrigatória do contrato (artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal; artigos 3º e 66 da Lei 8666/93; artigos 2 e 3 da Lei 10.192/2001; e artigos 5º e 115 da Lei 14.133/2021);
- A assinatura de termos aditivos de prorrogação de prazo, sem que o contratado tenha formulado pedido de reajuste
contratual por índice ou repactuação, não enseja preclusão lógica, estando o contratado sujeito ao prazo quinquenal de prescrição, contados a partir do encerramento/rescisão da prestação do serviço, do contrato ou do ajuste;
- Nas negociações que antecedem à prorrogação de prazo, o contratado pode, por sua livre vontade renunciar ao direito de reajuste contratual em sentido estrito, desde que realizada de forma expressa e inequívoca por meio de disposição específica no termo aditivo a ser firmado.
- O reajuste de preços e a repactuação não são excludentes entre si, podendo incidir em um mesmo instrumento contratual, quando com a Lei nº 14.133/21, o legislador foi expresso ao diferenciar estes dois institutos jurídicos, fundados em causas jurídicas diversas, o que, portanto, não excluiria de forma automática a aplicação de ambos na mesma relação contratual.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 70.651-5/2021.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, XXII e 10, X da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando voto do Relator, e de acordo com o Parecer n° 5.689/2022 do Ministério Público de Contas, em: I) CONHECER a presente consulta, formulada pelo Sr. Silvano Pereira Neves, Prefeito do Município de Novo Horizonte do Norte-MT, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 222 e 223 da RITCE/MT c/c artigo 48 da Lei Complementar nº 269/2007; e, II) no mérito, APROVAR a minuta de Resolução de Consulta, apresentada pela CPNJur, e responder ao consulente que: 1) O reajuste contratual em sentido estrito compreende a aplicação de índice de preços previsto no edital de licitação e no contrato, a fim de compensar os efeitos decorrentes da perda do poder aquisitivo da moeda (processo de inflação); 2) Independentemente do prazo de duração do ajuste, o edital de licitação e o contrato devem dispor sobre os critérios de reajustamento de preço, com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. A ausência de previsão no edital e no contrato não impede o direito do contratado ao reajuste em sentido estrito, tendo em vista que decorre da lei e da Constituição Federal (artigos 40, XI e 55, III da Lei 8666/93 e artigos 25, §7º, e 92, §3º, da Lei 14.133/2021; 3) Observados os critérios de periodicidade previstos no contrato, o reajuste de preço em sentido estrito deve ser concedido de ofício pela Administração Pública (contratante), não sendo necessária a prévia formalização de requerimento por parte do contratado, por se tratar de um direito potestativo, sem previsão expressa de prazo decadencial para ser exercido, devendo, sobretudo, sujeitar-se ao prazo quinquenal de prescrição, contados a partir do encerramento da prestação do serviço, do contrato ou do ajuste, observância aos princípios da manutenção das condições iniciais da proposta, da vinculação ao instrumento convocatório e da força obrigatória do contrato (artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal; artigos 3º e 66 da Lei 8666/93; artigos 2 e 3 da Lei 10.192/2001; e artigos 5º e 115 da Lei 14.133/2021); 4) A assinatura de termos aditivos de prorrogação de prazo, sem que o contratado tenha formulado pedido de reajuste contratual por índice ou repactuação, não enseja preclusão lógica, estando o contratado sujeito ao prazo quinquenal de prescrição, contados a partir do encerramento/rescisão da prestação do serviço, do contrato ou do ajuste; 5) Nas negociações que antecedem à prorrogação de prazo, o contratado pode, por sua livre vontade renunciar ao direito de reajuste contratual em sentido estrito, desde que realizada de forma expressa e inequívoca por meio de disposição específica no termo aditivo a ser firmado; e 6) O reajuste de preços e a repactuação não são excludentes entre si, podendo incidir em um mesmo instrumento contratual, quando com a Lei nº 14.133/21, o legislador foi expresso ao diferenciar estes dois institutos jurídicos, fundados em causas jurídicas diversas, o que, portanto, não excluiria de forma automática a aplicação de ambos na mesma relação contratual; e, ainda, REVOGAR o item “4” da Resolução de Consulta nº 8/2014, e do item “b” da Resolução de Consulta nº 69/2011, haja vista as razões expostas no voto do Relator. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 25 de novembro de 2022.





