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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 15/2015 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 06/10/2015 | 16/10/2015 | 15/10/2015 |
| Status da Conclusão: | |||
| APROVAR |
Decisão
Processo nº 7.071-8/2014
Interessado TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Reexame de tese prejulgada, para o fim de alterar a Resolução de Consulta nº 30/2013-TP e, via de consequência, o item “6” da Resolução de Consulta nº 21/2013-TP – Nova Redação.
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento 6-10-2015 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15/2015 – TP
“RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21/2013 – TP (Nova Redação)
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE. CONSULTA. CONVÊNIO. SEGURANÇA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS MUNICIPAIS AO GOVERNO ESTADUAL. REQUISITOS. PROCEDIMENTOS ORÇAMENTÁRIOS, FINANCEIROS E CONTÁBEIS. PREVISÃO NA LDO E LOA. COMPATIBILIDADE COM O PLANO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. DESPESA COM PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. DIRETRIZES DO SUSP E DO PRONASCI. 1) É permitido aos municípios mato-grossenses a realização de transferências voluntárias de recursos, mediante convênios, para auxílio ao custeio de despesas executadas diretamente pelo Estado de Mato Grosso na área de segurança pública, desde que respeitadas as competências privativas estabelecidas no artigo 144 da Constituição Federal e que esses recursos objetivem o melhor atendimento das políticas e ações de segurança pública nas localidades dos respectivos municípios. 2) Na realização de transferências voluntárias mediante convênios, os procedimentos orçamentários, financeiros e contábeis a serem observados pelos entes transferidores são os definidos no artigo 116 da Lei nº 8.666/1993, artigos 16, 25 e 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, na Portaria SOF nº 42/1999, c/c a Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001, nos artigos 40 e seguintes da Lei nº 4.320/1964 e no artigo 167, VI, da Constituição Federal. 3) O valor dos convênios deve estar previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual do ente transferidor e os planos de trabalho, objetivos e metas devem ser compatíveis com o planejamento constante do Plano Estadual de Segurança Pública/MT. 4) Não é possível a transferência voluntária de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista do Estado de Mato Grosso (Constituição Federal, artigo 167, X). 5) Os Municípios podem instituir, mediante lei, guardas municipais, de acordo com o § 8º do artigo 144 da Constituição Federal, bem como implantar políticas de segurança pública que contemplem planos, programas, projetos e ações sociais e urbanísticas preventivas de sinistro, da violência e da criminalidade, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP e do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI. 6) Não é permitido aos municípios mato-grossenses a promoção do custeio direto de remunerações, benefícios ou outras utilidades a agentes policiais servidores dos Governos Estadual ou Federal, ressalvada a hipótese de retribuição pecuniária por serviço em jornada extraordinária, a ser paga ao militar estadual convocado no período de folga e que se apresente para realização de atividade de reforço no serviço policial ou bombeiro militar em atividade finalística, conforme conveniência e necessidade da administração, na forma prevista nos arts. 139 a 141 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, dispondo sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso.”
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.071-8/2014.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por maioria, acompanhando o voto do Relator e contrariando os Pareceres nºs 1.384/2014 e 3.518/2015 do Ministério Público de Contas, em preliminarmente, conhecer e APROVAR o reexame da tese prejulgada, para alterar a Resolução de Consulta nº 30/2013-TP e, via de consequência, o item “6” da Resolução de Consulta nº 21/2013-TP, que passará a vigorar com a seguinte redação: 1) é permitido aos municípios mato-grossenses a realização de transferências voluntárias de recursos, mediante convênios, para auxílio ao custeio de despesas executadas diretamente pelo Estado de Mato Grosso na área de segurança pública, desde que respeitadas as competências privativas estabelecidas no artigo 144 da Constituição Federal e que esses recursos objetivem o melhor atendimento das políticas e ações de segurança pública nas localidades dos respectivos municípios; 2) na realização de transferências voluntárias mediante convênios, os procedimentos orçamentários, financeiros e contábeis a serem observados pelos entes transferidores são os definidos no artigo 116 da Lei nº 8.666/1993, artigos 16, 25 e 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, na Portaria SOF nº 42/1999, c/c a Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001, nos artigos 40 e seguintes da Lei nº 4.320/1964 e no artigo 167, VI, da Constituição Federal; 3) o valor dos convênios deve estar previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual do ente transferidor e os planos de trabalho, objetivos e metas devem ser compatíveis com o planejamento constante do Plano Estadual de Segurança Pública/MT; 4) não é possível a transferência voluntária de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista do Estado de Mato Grosso (Constituição Federal, artigo 167, X); 5) os Municípios podem instituir, mediante lei, guardas municipais, de acordo com o § 8º do artigo 144 da Constituição Federal, bem como implantar políticas de segurança pública que contemplem planos, programas, projetos e ações sociais e urbanísticas preventivas de sinistro, da violência e da criminalidade, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP e do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI; e, 6) não é permitido aos municípios mato-grossenses a promoção do custeio direto de remunerações, benefícios ou outras utilidades a agentes policiais servidores dos Governos Estadual ou Federal, ressalvada a hipótese de retribuição pecuniária por serviço em jornada extraordinária, a ser paga ao militar estadual convocado no período de folga e que se apresente para realização de atividade de reforço no serviço policial ou bombeiro militar em atividade finalística, conforme conveniência e necessidade da administração, na forma prevista nos arts. 139 a 141 da Lei Complementar nº 555, de de 29 de dezembro de 2014, dispondo sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso.
Vencido o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, que votou em relação ao item 6, nos termos propostos pela Consultoria Técnica deste Tribunal.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, que acompanharam o Relator.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 6 de outubro de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br





