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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 44/2008 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 14/10/2008 | 14/10/2008 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44/2008.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.606-6/2008
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 466/2008 da Procuradoria de Justiça, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente, nos termos do Parecer da Consultoria Técnica de fls. 07 a 15-TC, que: havendo necessidade de reprogramação por repriorização das ações durante execução do orçamento, o Poder Executivo, sob prévia e específica autorização legislativa, mediante decreto, poderá transpor, remanejar e transferir total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA e em seus créditos adicionais, sendo que a operacionalização das técnicas de remanejamento, transposição e transferência é similar à prática de abertura de créditos adicionais especiais, tendo em vista que, ainda que os fatos motivadores sejam diferenciados, devem ser autorizados por leis específicas e abertos mediante decreto do Poder Executivo. Após as anotações de praxe arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ARY LEITE DE CAMPOS, VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça, dr. MAURO DELFINO CÉSAR.
Publique-se.





