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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 4/2010 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 09/02/2010 | 11/02/2010 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 7.659-7/2009
Interessada COMPANHIA MATO-GROSSENSE DE GÁS - MT GÁS
Assunto Consulta
Relator Conselheiro ALENCAR SOARES
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e acolhendo, em parte, o Parecer nº 4.075/2009 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: 1) É obrigatório o depósito de FGTS para os diretores estatutários empregados, entendendo-se como tal aquele que exerce cargo administrativo previsto em lei, estatuto ou contrato social, desde a data do efetivo exercício nessa atribuição, sob pena de recolhimento retroativo dessa parcela, acrescida de TR e juros de mora, com base no disposto no art. 7º, inciso III da Constituição Federal cumulado com arts. 15, 16 e 22 da Lei nº 8.036/1990; e, 2) Aos diretores não empregados fica facultada à Sociedade de Economia Mista, a opção de pagamento do FGTS, respeitado o princípio da isonomia, na forma da Lei 6.919/81. Encaminhe-se ao consulente cópia do Relatório e Voto do Conselheiro Relator e desta decisão, bem como a íntegra do Parecer Técnico nº 059/2009 da Consultoria de Estudos Normas e Avaliação. Após as ções de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros HUMBERTO BOSAIPO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição do Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, conforme artigo 104, § 1º da Resolução 14/2007.
Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.





