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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 37/2008 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 16/09/2008 | 18/09/2008 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37/2008.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.730-5/2008
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 3.459/2008 da Procuradoria de Justiça, com fundamento nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, e com a observação de que esta deliberação não constitui prejulgado do fato ou caso concreto, conforme artigo 232, § 2º da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) em, preliminarmente, conhecer da presente consulta, formulada pelo Sr. Helny Paula Campos, Diretor Presidente da Companhia Mato-Grossense de Gás MT-Gás e, no mérito, responder ao consulente que o atendimento de necessidades sociais independe da natureza jurídica, se de direito público ou privado, haja vista que uma vez cumpridas as normas relativas aos tributos a que está submetida e tendo autorização do Conselho de Administração, poderá fazer doações a ente público desde que os valores não comprometam a liquidez da sociedade, respeitado o direito dos acionistas minoritários e cumpridas as normas tributárias, sendo que, para que não fique apenas a doação registrada no livro diário como fato contábil e para dar transparência ao ato, que seja firmado entre a sociedade e o ente público “Termo de Cooperação Financeira”, bem como tenha a diretoria autorização da assembléia geral de acionistas, com a devida concordância dos acionistas minoritários. Encaminhe-se ao consulente fotocópia do processado, a fim de esclarecer as dúvidas suscitadas em seu pedido inicial. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 desta Corte de Contas.
Participaram do julgamento os senhores conselheiros ARY LEITE DE CAMPOS, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES e HUMBERTO BOSAIPO .
Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça, dr. MAURO DELFINO CÉSAR .
Publique-se





