Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 2/2009 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 10/02/2009 | 12/02/2009 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 7.761-5/2007
Interessada SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Assunto Consulta
Relator Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO
Sessão de Julgamento 10-2-2009
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 02/2009
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.761-5/2007.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 2.324/2007 do Ministério Público, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta, e, no mérito, ao consulente que é indispensável que as entidades privadas gestoras de recursos públicos mediante convênio observem os princípios norteadores aplicáveis ao caso, como: isonomia e igualdade, ampla concorrência, publicidade, etc, aplicando, no que couber a Lei n° 8666/93, no tocante à licitação e contrato, e que a simples “cotação de preços” não é suficiente para suprir o procedimento licitatório da Lei nº 8.666/1993. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 desta Corte de Contas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ARY LEITE DE CAMPOS, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e ALENCAR SOARES.
Presente, representando o Ministério Público, o Procurador – Chefe, dr. GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.





