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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
2/2009 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  10/02/2009  12/02/2009       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa

EMENTA:  SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. CONSULTA. LICITAÇÃO. ENTIDADE PRIVADA GESTORA DE RECURSOS PÚBLICOS MEDIANTE CONVÊNIO.  OBSERVÂNCIA NO QUE COUBER DA LEI 8666/93, NO TOCANTE À LICITAÇÃO E CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA LICITAÇÃO POR SIMPLES 'COTAÇÃO DE PREÇOS'. RESPONDER AO CONSULENTE QUE É INDISPENSÁVEL QUE AS ENTIDADES PRIVADAS GESTORAS DE RECURSOS PÚBLICOS MEDIANTE CONVÊNIO OBSERVEM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES APLICÁVEIS AO CASO, COMO: ISONOMIA E IGUALDADE, AMPLA CONCORRÊNCIA, PUBLICIDADE, ETC., APLICANDO,  NO QUE COUBER  A LEI N° 8666/93, NO TOCANTE À LICITAÇÃO E CONTRATO.  A  SIMPLES “COTAÇÃO DE PREÇOS” NÃO É SUFICIENTE PARA SUPRIR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DA LEI Nº 8.666/93.

Decisão
Processo nº        7.761-5/2007
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Assunto        Consulta
Relator         Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO
Sessão de Julgamento         10-2-2009

       RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 02/2009

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº   7.761-5/2007.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 2.324/2007 do Ministério Público, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta, e, no mérito, ao consulente que é  indispensável que as entidades privadas gestoras de recursos públicos mediante convênio observem os princípios norteadores aplicáveis ao caso, como: isonomia e igualdade, ampla concorrência, publicidade, etc, aplicando,  no que couber  a Lei n° 8666/93, no tocante à licitação e contrato, e que a  simples “cotação de preços” não é suficiente para suprir o procedimento licitatório da Lei nº 8.666/1993. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 desta Corte de Contas. 


       Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ARY LEITE DE CAMPOS, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e ALENCAR SOARES. 


Presente, representando o Ministério Público, o Procurador – Chefe,  dr. GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.



       Publique-se.
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