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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
8/2011 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  01/03/2011  04/03/2011       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. POLICIAL MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DA POLICIA MILITAR E INVALIDEZ. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/1993 – ANTIGO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 71/2000, DESDE QUE O FATO GERADOR TENHA OCORRIDO ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 231/2005 – NOVO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR. Aplica-se aos Policiais Militares transferidos para a inatividade mediante reforma por incapacidade definitiva e invalidez, o disposto no artigo 226, caput e §§ 1º e 2º da LC 26/93, quando a incapacidade definitiva e a invalidez ocorrerem até o advento da Lei Complementar n° 231, de 15 de dezembro de 2005 - Novo Estatuto da Polícia Militar, que revogou o Estatuto anterior, os quais terão os seus proventos calculados com base no vencimento correspondente ao grau hierárquico superior ao que possuíam na ativa.
Decisão
Processo nº         8.054-3/2009
Interessada         SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO 
Assunto         Consulta
Relator         Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS 

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8/2011


Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.054-3/2009.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 29, inciso XI e 81, inciso IV da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, que acolheu os fundamentos legais do voto-vista do Conselheiro Humberto Bosaipo e as sugestões do Auditor Substituto de Conselheiro Isaias Lopes da Cunha proferidas oralmente em Sessão Plenária, em responder ao consulente que: aplica-se aos Policiais Militares transferidos para a inatividade mediante reforma por incapacidade definitiva e invalidez, o disposto no artigo 226, caput e §§ 1º e 2º da LC 26/93, quando a incapacidade definitiva e a invalidez ocorrerem até o advento da Lei Complementar n° 231, de 15 de dezembro de 2005 - Novo Estatuto da Polícia Militar, que revogou o Estatuto anterior, mesmo após o advento da Lei Complementar Estadual nº 71/2000, os quais terão os seus proventos calculados com base no vencimento correspondente ao grau hierárquico superior ao que possuíam na ativa.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI - Corregedor Geral. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros HUMBERTO BOSAIPO e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral, em substituição legal, WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
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