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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
3/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  02/02/2010  04/02/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
EmentaCÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. CONSULTA. Diversos. Controle interno. Câmara municipal. Implantação. Estrutura própria. Dispensável a criação, observadas condições. RESPONDER AO CONSULENTE que: Nas Câmaras Municipais, por funcionarem exclusivamente com os repasses financeiros efetuados pelo Poder Executivo e estarem sujeitas a limites constitucionais e legais, poderá ser dispensável a criação de estrutura própria de controle, para evitar que o custo seja maior que o benefício. Neste caso, há duas opções de formalização do instrumento legal: 1. integraÇÃO ÀS NORMAS DE ROTINAS E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL; 2. INTEGRAÇÃO TANTO ÀS NORMAS DE ROTINAS E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE QUANTO AO CONTROLE DA UCI DO EXECUTIVO MUNICIPAL. A PRIMEIRA ALTERNATIVA DISPENSA A ELABORAÇÃO DAS NORMAS PRÓPRIAS, DEVENDO A ATIVIDADE DE CONTROLE SER DESEMPENHADA POR SERVIDOR NOMEADO PELA CÂMARA MUNICIPAL. A SEGUNDA DISPENSA TANTO A CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONTROLE INTERNO QUANTO A ELABORAÇÃO DE NORMAS PRÓPRIAS DE ROTINAS E PROCEDIMENTOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL. EM QUALQUER CASO, O CONTROLE ABRANGERÁ APENAS AS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, NÃO SE APLICANDO ÀS FUNÇÕES LEGISLATIVAS E DE CONTROLE EXTERNO. A OPÇÃO DEVE SER FEITA COM BASE NAS DISPONIBILIDADES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS E NOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA ECONOMICIDADE E DA RAZOABILIDADE.”
Decisão
Processos nºs        8.085-3/2009
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
Assunto        Consulta
Relator         Conselheiro ALENCAR SOARES 

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 03/2010

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48, parágrafo único e 49, inciso II da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator que acatou sugestão do  Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, e acolhendo o Parecer nº 3.675/2009 do Ministério Público de Contas, em responder objetivamente ao consulente que: nas Câmaras Municipais, por funcionarem exclusivamente com os repasses financeiros efetuados pelo poder executivo e estarem sujeitas a limites constitucionais e legais, poderá ser dispensável a criação de estrutura própria de controle, para evitar que o custo seja maior que o benefício. Neste caso, há duas opções de formalização do instrumento legal: 1. Integração às normas de rotinas e procedimentos de controle do poder executivo municipal2. ção tanto às normas de rotinas e procedimentos de controle quanto ao controle da UCI do Executivo Municipal. A primeira alternativa dispensa a elaboração das normas próprias, devendo a atividade de controle ser desempenhada por servidor nomeado pela Câmara Municipal. A segunda dispensa tanto a criação de unidade de controle interno quanto a elaboração de normas próprias de rotinas e procedimentos, no âmbito da Câmara Municipal. em qualquer caso, o controle abrangerá apenas as atividades administrativas, não se aplicando às funções legislativas e de controle externo. a opção deve ser feita com base  nas disponibilidades orçamentárias e financeiras e nos princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade.  Encaminhe-se   ao   consulente   cópia   do   relatório  e  voto,  bem   como  da  íntegra  do  Parecer Técnico n° 061/2009 da Consultoria de Estudos Normas e Avaliação. Ao final, arquive-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO. 

Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). 

Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.
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