Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 26/2010 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 04/05/2010 | 06/05/2010 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 8.139-6/2009
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE
Assunto Consulta
Relator Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO
Sessão de Julgamento 4-5-2010
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26/2010
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.139-6/2009.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49 todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, e 232, § 2º , todos da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, com o Parecer nº 2.518/2010 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao Consulente que: 1) a administração Pública pode realizar mais de um procedimento licitatório e mais de um contrato para mesma obra, com vistas à obtenção das propostas mais vantajosas, conforme dispõe a Lei nº 8.666/1993 nos parágrafos 1º e 2º do artigo 23; e, 2) o sistema Geo-
Obras possibilita os lançamentos de cada uma das etapas, devendo ser lançado, para cada parcela, o edital, o contrato e as informações referentes à situação das obras e serviços de engenharia – início, medições, paralisações, reinícios e recebimentos, nos termos do artigo 3º da Resolução Normativa nº 006/2008 TCE/MT. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 desta Corte de Contas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.





