Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| NÃO | ||||
| Glosa: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 24/03/2025 | 21/03/2025 |
| Status da Conclusão: | |||
| ARQUIVAR |
Decisão
DECISÃO Nº 101/CN/2025
PROCESSO Nº: 81.864-0/2021
PRINCIPAL: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA
ASSUNTO: MESA TÉCNICA
RELATOR: CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
Trata-se de procedimento de Mesa Técnica nº 02/2022, solicitada pelo Sr. Marcelo de Oliveira e Silva, Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA, por meio da qual estabeleceu-se o consenso acerca da possibilidade de manutenção dos contratos decorrentes do RDC PRESENCIAL nº 001/2013/SETPU, após revisão e adequação dos projetos executivos existentes aos padrões estabelecidos pelas normas estaduais, objetivando a pavimentação da antiga BR-174, estadualizada como MT-170. Na Sessão Plenária de 12/7/2022, foi aprovada a Decisão Normativa nº 01/2022 – TP, publicada no Diário Oficial de Contas de 14/7/2022, a qual definiu:
DECIDE, por unanimidade:
Art. 1º Homologar as soluções técnico-jurídicas consensadas pela Mesa Técnica nº 02/2022, relativas aos contratos decorrentes do RDC Presencial n° 001/2013/SETPU e demais procedimentos necessários, fundamentadas nos estudos técnicos (doc. digital nº 15.229- 3/2022) constantes do Processo nº 81.864-0/2021 e na Resolução Normativa nº 12/2021.
Art. 2º Determinar à Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura que monitore as providências e o cumprimento dos encaminhamentos da Mesa Técnica nº 02/2022, com o apoio da Secretaria de Normas e Jurisprudência.
Art. 3º Esta decisão normativa entra em vigência na data de sua publicação.
Posteriormente, mediante Despacho (doc. digital nº 572648/2025), a titular da Secretaria de Normas, Jurisprudência e Consensualismo – SNJUR destacou a competência da unidade para apoiar o Presidente da CPNJur no cumprimento das atribuições a ele dirigidas, entre elas o acompanhamento das providências e encaminhamentos definidos na Mesa Técnica. Registrou que o monitoramento a cargo da SNJUR não se trata de espécie processual fiscalizatória, restringindo-se à verificação dos resultados da solução/acordo advindo da Mesa Técnica, denominado “Gerenciamento de Resultados”. Assim, sugeriu ao Presidente da CNPJur o protocolo de novo processo de gerenciamento de resultados.
Em sequência, por meio de Despacho (doc. digital nº 573443/2025), o Conselheiro Valter Albano, Presidente da CPNJur, determinou a autuação de processo de Gerenciamento de Resultados, conforme especificações sugeridas pela SNJUR, a fim de acompanhar o cumprimento dos encaminhamentos decorrentes da Mesa Técnica nº 02/2022. Com efeito, sugeriu o encaminhamento dos presentes autos ao Relator, para providências de arquivamento, em razão da conclusão da referida Mesa Técnica.
O Ministério Público de Contas (doc. digital nº 574812/2025), mediante o Parecer nº 590/2025 (doc. digital nº 577218/2025), levando em consideração o atendimento dos fins propostos nos presentes autos e a abertura de procedimento próprio para monitoramento das providências e o cumprimento dos encaminhamentos da Mesa Técnica nº 02/2022, manifestou-se pelo arquivamento do feito.
É a síntese necessária.
Ante o exposto, depreende-se que a Mesa Técnica nº 02/2022, cujas soluções consensuais foram homologadas pela Decisão Normativa nº 01/2022 – TP, cumpriu seus objetivos (art. 1º, § 1º, da Resolução Normativa nº 12/2021) e, além disso, foi instaurado o respectivo processo de gerenciamento de resultados.
Frente a esse cenário, acolho a proposição feita pela SNJUR, ratificada pelo Presidente da Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Consensualismo e, em sintonia com o Ministério Público de Contas, DECIDO pelo arquivamento do processo.
Publique-se.





