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| Processo Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| NÃO | ||||
| Glosa: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 30/03/2022 | 29/03/2022 |
| Status da Conclusão: | |||
| DEFERIR |
Decisão
DECISÃO Nº 02/CPNJUR/2022
PROCESSO: 81.864-0/2021
PRINCIPAL: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
ASSUNTO: REQUERIMENTO DE MESA TÉCNICA
RELATOR: CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
DECISÃO
1. Tratam, os autos, de requerimento formulado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA, solicitando estudo sobre a possibilidade de manutenção dos contratos decorrentes do RDC Presencial nº 001/2013, após revisão e adequação dos projetos executivos aos existentes aos padrões estabelecidos pelas normas estaduais, sobretudo as Portarias 169/2019 e 81/2021 da SINFRA, conforme documento digital 274666/2021.
2. O processo foi encaminhado para a Secretaria de Normas e Jurisprudência - SNJur, que constatou a ausência de proposta por autoridade legitimada pela Resolução Normativa 12/2021, sugerindo a avaliação da conveniência e oportunidade de subscrever a proposta de Mesa Técnica.
3. Em atenção à SNJur, decidi por acolher a aludida solicitação, subscrevendo a proposta de Mesa Técnica à Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência – CPNJur, por meio de despacho inserido no documento digital 24425/2022.
4. Nos termos do que dispõe o inc. IV do art. 2º da Resolução Normativa nº 13/2021, a solicitação foi analisada pela Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência – com base em Manifestação da Secretaria de Normas e Jurisprudência – que, reunião realizada em 17/03/2022, deliberou favoravelmente à admissibilidade da Mesa Técnica.
5. É o relato necessário. DECIDO.
6. De acordo com os regulamentos internos do TCE-MT, compete à Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência do TCE-MT pronunciar-se sobre as propostas de Mesa Técnica (inc. IV, art. 2º, Resolução Normativa nº 13/2021) e, ao Presidente da Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência decidir sobre a sua admissibilidade (inc. I, art. 3º, Resolução Normativa nº 12/2021).
7. Conforme já relatado, a solicitação objeto dos autos (a) foi apresentada mediante termo de referência inicial, contendo o tema e a questão a ser debatida, (b) diz respeito a assunto controverso, (c) apresenta objeto bem definido, relacionado à competência do TCE-MT e (d) trata de questão relevante para a população da região atendida pela rodovia que ora se estadualiza, estando, portanto, em conformidade com os requisitos de admissibilidade previstos no § 2º do art. 1º e no § 2º do art. 2º da Resolução Normativa 12/2021.
8. O assunto foi analisado pela Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência do TCE-MT, que – com base em manifestação da Secretaria de Normas e Jurisprudência – pronunciou-se de modo favorável à admissibilidade da Mesa Técnica.
9. Portanto, presentes os pressupostos para a admissão elencados na Resolução Normativa nº 12/2021, DECIDO pela admissibilidade da Mesa Técnica relativa ao estudo sobre o aproveitamento dos contratos decorrentes do RDC Presencial 001/2013, a ser instaurada conforme detalhamento em anexo.
10.Determino à Secretária-geral do Tribunal Pleno que publique esta decisão, com posterior encaminhamento à Secretaria de Normas e Jurisprudência para a adoção das providências necessárias à execução desta Mesa Técnica e ao prosseguimento dos autos.
11. Às providências. Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 28 de março de 2022.
Conselheiro VALTER ALBANO
Presidente da Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência
ANEXO ÚNICO
MESA TÉCNICA Nº 02/2022
OBJETO:
Estabelecimento de consenso acerca da possibilidade de aproveitamento dos contratos decorrentes do RDC Presencial 001/2013.
COMPOSIÇÃO:
a. Conselheiro Valter Albano da Silva – Presidente da Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência;
b. Procurador Alisson Carvalho de Alencar – Procurador-geral de Contas;
c. Representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística; e
d. Representante da Procuradoria Geral do Estado.
PRESIDENTE DA MESA TÉCNICA:
Conselheiro Valter Albano da Silva – Presidente da Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA MESA TÉCNICA:
a. definir e convidar participantes, estabelecendo quem terá voz para debate e/ou formação de consenso;
b. emitir relatório conclusivo sobre os consensos estabelecidos e correspondentes propostas de encaminhamento, com posterior envio ao relator ou ao conselheiro presidente para os demais encaminhamentos;
c. exercer as demais atribuições definidas na Resolução Normativa nº 12/2021.





