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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
2/2012 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  17/04/2012  19/04/2012       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REGIMES. 1) Adotando-se o regime jurídico celetista ou o administrativo especial (contratação temporária por excepcional interesse público), procedimentos esses que só deverão ser concretizados nas hipóteses descritas na Resolução de Consulta nº 67/2011, os agentes comunitários de saúde e agente de combate às endemias necessariamente estarão sob a égide do Regime Geral de Previdência; e, portanto, vinculados ao Instituto Nacional de Seguridade Social. 2) Adotando-se o regime jurídico estatutário (regra geral), os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias estarão vinculados ao Regime Próprio de Previdência, tal como prevê o artigo 40, caput, da Constituição Federal ou ao Regime Geral de Previdência, caso o ente público não possua o Regime Próprio de Previdência.
Decisão
Processo nº        8.320-8/2011
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 02/2012 -TP

EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REGIMES. 1) Adotando-se o regime jurídico celetista ou o administrativo especial (contratação temporária por excepcional interesse público), procedimentos esses que só deverão ser concretizados nas hipóteses descritas na Resolução de Consulta nº 67/2011, os agentes comunitários de saúde e agente de combate às endemias necessariamente estarão sob a égide do Regime Geral de Previdência; e, portanto, vinculados ao Instituto Nacional de Seguridade Social. 2) Adotando-se o regime jurídico estatutário (regra geral), os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias estarão vinculados ao Regime Próprio de Previdência, tal como prevê o artigo 40, caput, da Constituição Federal ou ao Regime Geral de Previdência, caso o ente público não possua o Regime Próprio de Previdência.


Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.320-8/2011.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) resolve por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 32/2012 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: 1) adotando-se o regime jurídico celetista ou o administrativo especial (contratação temporária por excepcional interesse público), procedimentos esses que só deverão ser concretizados nas hipóteses descritas na Resolução de Consulta nº 67/2011, os agentes comunitários de saúde e agente de combate às endemias necessariamente estarão sob a égide do Regime Geral de Previdência; e, portanto, vinculados ao Instituto Nacional de Seguridade Social; 2) adotando-se o regime jurídico estatutário (regra geral), os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias estarão vinculados ao Regime Próprio de Previdência, tal como prevê o artigo 40, caput, da Constituição Federal ou ao Regime Geral de Previdência, caso o ente público não possua o Regime Próprio de Previdência. O inteiro teor desta decisão estará disponível no site: www.tce.mt.gov.br. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM, foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participou, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.



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