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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
15/2011 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  22/03/2011  24/03/2011       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS. CONSULTA. RECEITA. ARRECADAÇÃO. CONCURSO DE PROGNÓSTICO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. Compete privativamente à união legislar sobre concurso de prognósticos (sorteios de números ou quaisquer símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza), sendo vedado aos municípios legislar sobre esse tema.
Decisão
Processo n.º         8.523-5/2010
Interessada         CÂMARA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS 
Assunto         Consulta
Relator         Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO 
 
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 15/2011

       Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8.523-5/2010.

       O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, e 48 da Lei Complementar n.º 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 4.074/2010 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: compete exclusivamente à União legislar sobre concursos de prognósticos (sorteios de números ou qualquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza), sendo vedado aos municípios legislar sobre esse tema. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos.

       Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução n.º 14/2007, o voto do Conselheiro Relator HUMBERTO BOSAIPO, foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
       


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